Processo 0004596-43.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004596-43.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0004596-43.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000117-90.2026.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) AGRAVADO : JOSE ANTONIO PEREIRA CASTRO GOMES ADVOGADO(A) : UIATAN LOPES DA SILVA (OAB TO013623) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESTINAÇÃO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO À ATIVIDADE PRODUTIVA. REQUISITOS ART. 300 DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão da exigibilidade de obrigações financeiras oriundas de Cédulas de Crédito Bancário firmadas com produtor rural, pelo prazo de 180 dias, além de vedar a prática de atos de cobrança, protesto e negativação do nome do devedor. A agravante sustenta a inaplicabilidade das normas do crédito rural, sob alegação de que os títulos possuem natureza de Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004, além de ausência do direito ao alongamento da dívida e insuficiência do laudo técnico apresentado para comprovação da frustração de safra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se operações formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário, mas destinadas ao custeio da atividade agropecuária, submetem-se às normas protetivas do crédito rural e ao direito de alongamento da dívida; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela provisória que suspendeu a exigibilidade dos débitos e vedou atos de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica da operação é definida pela destinação material dos recursos, e não exclusivamente pela nomenclatura do título contratual, razão pela qual a formalização mediante Cédula de Crédito Bancário não descaracteriza o crédito rural. A vinculação dos recursos ao custeio agrícola da lavoura de soja e à atividade pecuária atrai a incidência das normas protetivas e do Manual de Crédito Rural, inclusive o direito ao alongamento da dívida. 4. A Súmula 298 do STJ estabelece que a prorrogação da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que demonstradas as circunstâncias legais justificadoras da incapacidade de pagamento, não se tratando de faculdade da instituição financeira. 5. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC; além de se observar a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão que a concedeu. 6. No caso, o laudo técnico agronômico juntado aos autos, ainda que produzido unilateralmente, constitui elemento idôneo para evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, especialmente quando aponta frustração de safra decorrente de fatores climáticos adversos e dificuldades econômicas na atividade rural. 7. O perigo de dano mostra-se configurado pela possibilidade de retomada de atos de cobrança e iminência de restrições de crédito, além de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel rural…

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