Processo 0004596-74.2024.8.17.5001

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004596-74.2024.8.17.5001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 19ª Vara Criminal da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004596-74.2024.8.17.5001 AUTORIDADE: DP 7ª CIRC./3ª DESEC/GCOM - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 7ª CIRCUNSCRIÇÃO - BOA VIAGEM CENTRAL DE INQUÉRITO: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL AUTOR(A): 37º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL DENUNCIADO(A): WENDERSON COSTA GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO 1. RELATÓRIO- Trata-se de Embargos de Declaração (ID 236468191) apresentados pela defesa do réu Wenderson Costa Gomes do Nascimento, alegando omissão na sentença condenatória proferida por este juízo. Sustenta o embargante que, embora tenha sido condenado à pena de 03 anos e 08 meses de reclusão em regime inicial aberto, com a devida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a sentença foi omissa quanto à manutenção ou revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica anteriormente imposta. Requer o provimento dos embargos para que seja determinada a retirada do equipamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO- Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão ao embargante. De fato, a sentença condenatória estabeleceu o regime aberto como início do cumprimento da reprimenda e operou a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Contudo, este juízo não se pronunciou sobre a continuidade da monitoração eletrônica fixada como cautelar substitutiva da prisão preventiva no curso do processo. A manutenção da monitoração eletrônica, neste cenário, configura evidente constrangimento ilegal e incompatibilidade com o título executivo judicial, pelos seguintes motivos: Incompatibilidade de regimes: O regime aberto funda-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (art. 36, CP). A manutenção de cautelar de monitoramento após a definição de regime aberto e penas restritivas de direitos torna a medida mais gravosa do que a própria sanção definitiva. Princípio da proporcionalidade: Se o réu obteve o direito de cumprir a pena em liberdade (restritiva de direitos), não subsistem os requisitos do art. 312 do CPP que justifiquem a monitoração eletrônica. Natureza acessória das cautelares: As medidas cautelares servem para resguardar o processo. Prolatada a sentença que define o quantum e a forma de cumprimento da pena, deve-se adequar a liberdade do réu aos parâmetros da condenação. 3. DISPOSITIVO- Ante ao exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte: REVOGAR A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA imposta ao réu Wenderson Costa Gomes do Nascimento, ante a sua manifesta incompatibilidade com o regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos. Expeça-se ofício ao CEMER - órgão de fiscalização e monitoramento eletrônico para que proceda à imediata retirada do equipamento do réu. Intime-se o réu para que compareça ao centro de monitoramento em data e hora designadas para a entrega e desinstalação do dispositivo, sob pena de descumprimento. Mantenho os demais termos da sentença , cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, abril/23/2026. Juiz(a) de Direito

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