Processo 0004596-87.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004596-87.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: MARIA RAFAELLE LOURENCO FONTENELE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE - SGTES, DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA RAFAELLE LOURENÇO FONTENELE, qualificada e representada nos autos, em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE - SGTES, departamento vinculado ao Ministério da Saúde, órgão público da UNIÃO FEDERAL, do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, do DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através do qual requer, a título de liminar, que seja determinado aos impetrados que efetuem o abatimento de 27% (vinte e sete por cento), sobre o saldo devedor total do FIES, à época do primeiro pedido administrativo, incluindo juros, a serem descontados, nas parcelas mensais vincendas, para cada mês trabalhado, na linha de frente do COVID-19, sob pena de multa diária de valor não inferior a R$ 1000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, a ser revertida em seu favor. No mérito, requer a confirmação da liminar, tornando-a definitiva, a fim de que seja efetivado o abatimento de 27% sobre o saldo devedor do FIES, incluindo juros, a serem descontados nas parcelas mensais vincendas. Em prol de seu pleito, informa a impetrante que cursou Medicina, no Centro Universitário Christus - UNICHRISTUS, graduando-se em 05.12.2017, valendo-se dos recursos advindos do Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, tendo como agente financeiro a Caixa Econômica Federal. Informa que, conforme previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2010, o profissional médico que financiou o seu curso, pelo FIES, pode estar apto a solicitar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor, caso tenha exercido sua função, no SUS, na linha de frente do combate ao COVID-19, por, pelo menos, 06 (seis) meses. Afirma que atuou de forma ininterrupta, na linha de frente do COVID-19, durante o período de março/2020, até o final do período em emergência sanitária, pelo COVID-19, isto é, até maio/2022, na unidade HGF - Hospital Geral de Fortaleza, conforme declaração que anexa. Dessa forma, expõe que trabalhou, ininterruptamente, pelo período total de 27 (vinte e sete) meses, durante o período de emergência sanitária (COVID-19), podendo, assim, beneficiar-se com o abatimento de 1%, para cada mês trabalhado, a ser deduzido sobre o saldo devedor consolidado, incluídos os juros. Afirma que, por instabilidade no site do FIESMED, foi-lhe impossibilitado o acesso e a realização do requerimento administrativo. Aduz que, diante de tal impossibilidade, apresentou requerimento de abatimento, em 12.12.2025, por e-mail ao Suporte FIESMED e ao Protocolo Geral do Ministério da Saúde, que respondeu que os pedidos deveriam ser feitos no Gov.BR. Informa que, também, no dia 12.12.2025, realizou protocolo administrativo, no Ministério da Saúde e no FNDE. Relata que, apesar de o Ministério da Saúde ter instaurado processo administrativo, para análise do requerimento de abatimento e suspensão, há mais de 30 (trinta) dias, não obteve resposta até então,…
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