Processo 0004597-15.2010.8.17.0001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0004597-15.2010.8.17.0001 AUTOR(A): E. S. D. J. RÉU: F. S. A. B. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o autor, Mércio Jonas Salviano da Silva, faleceu em 16/01/2026, conforme certidão de óbito acostada. Em razão do óbito, este juízo proferiu decisão [ID 233667939], determinando a suspensão do processo e assinalando o prazo de 15 dias para a devida habilitação dos herdeiros ou do espólio, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Porém, transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação ou protocolo de habilitação válida. Ressalto que a peticionária Maria Doraci de Almeida, embora tenha comparecido aos autos, não logrou comprovar sua legitimidade ad causam, uma vez que não apresentou documentos aptos a demonstrar o vínculo de parentesco ou a qualidade de herdeira em relação ao de cujus. Considerando a necessidade de regularização do polo ativo para o prosseguimento do feito e visando evitar a extinção prematura da demanda, determino, como derradeira tentativa, a intimação pessoal dos possíveis herdeiros ou do inventariante do espólio, no último endereço cadastrado no autor, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Ficam os herdeiros ou o espólio intimados para, no prazo improrrogável de 30 dias, promoverem a regular habilitação processual, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de validade, os quais deverão informar e comprovar a inexistência de processo de inventário ou arrolamento, devendo, em caso positivo, promover a habilitação do espólio, devidamente representado pelo inventariante, juntando a respectiva certidão de inventariante. Em caso negativo, deverão comprovar a inexistência de bens a inventariar e requerer a habilitação de todos os sucessores, demonstrando sua condição de herdeiros, ou comprovando a sua impossibilidade. Cumpram, ainda, os herdeiros, a determinação contida na decisão de ID 227477984, quanto ao interesse na produção da prova pericial, baseada na análise documental. Intime-se a requerente Maria Doraci, para, no mesmo prazo, comprovar a sua legitimidade para suceder o autor. Cumprida a diligência, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a habilitação dos herdeiros de MÉRCIO JONAS SALVIANO DA SILVA, conforme os termos do art. 690 do CPC. Após as diligências, voltem os autos conclusos para análise da habilitação dos herdeiros e nomeação de novo perito, se for o caso. Em caso de descumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para sentença extintiva. Recife, 24 de abril de 2026. Juíza de direito.
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