Processo 0004598-23.2025.8.17.8230

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004598-23.2025.8.17.8230
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0004598-23.2025.8.17.8230 AUTOR(A): JULIANA VIEIRA FERREIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. No mérito, não há dúvida alguma de que no caso destes autos cuida-se de relação contratual de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC (arts. 2° e 3°). Pois bem. A controvérsia da presente demanda reside em verificar a legalidade no corte no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, bem como no prazo para religação. Compulsando-se os autos, depreende-se que o corte do fornecimento de energia elétrica foi efetuado em 17/11/2025, às 08:19h. O pagamento das faturas em aberto foi realizado em 17/11/2025, às 15:06 e 15:07h, conforme ID nº 224055077 e 224055078. Possível identificar, portanto, que o corte foi devido, tendo em vista a existência de faturas em aberto. A parte autora realizou o pagamento das referidas faturas, todas em 17/11/2025, às 15:06 e 15:07h, ambas por boleto bancário (ID nº 224055077 e 224055078). Apesar de se tratar de um meio de pagamento que não é de compensação imediata, a própria demandada confirmou, no ID nº 239242992, fls. 7, que a compensação se deu em 17/11/2025, às 15:22h. Desta forma, revelou-se indevida a negativa de religação por meio da Nota nº 5012806924 (ID nº 239242992, fls. 5), encerrada em 18/11/2025, âs 07:10h, sob a alegação de não comprovação de pagamento, uma vez que a demandada apontou como confirmada a compensação desde o dia anterior. Nesse contexto, trata-se de evidente falha na prestação do serviço, ante a demora injustificada na religação. O art. 22 do CDC prescreve o seguinte o princípio da continuidade dos serviços públicos: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste Código. No mesmo sentido, a redação da Lei 9.987/95: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. A propósito, o art. 176 da Resolução 400/2010 da ANEEL estabelece os prazos para restabelecimento da energia, senão vejamos: Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área…

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