Processo 0004598-39.2026.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004598-39.2026.4.05.8300 APELANTE: JESSICA RAQUEL CARVALHO MORRIS ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR PAIVA CESAR DE ALBUQUERQUE - PE46494 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRA GEHLEN PAIVA CESAR DE ALBUQUERQUE - PE34423 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. DIREITO A REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta por JESSICA RAQUEL CARVALHO MORRIS em face de sentença que denegou a segurança pleiteada em ação mandamental por ela movida contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, com intuito de que seja reconhecido o direito à reabertura do prazo recursal contra o resultado final do concurso público para Docente do Magistério Superior (Edital nº 08/2025). 2. Aduz a apelante que: a) desde o início do certame, o próprio edital estabeleceu que o acompanhamento das informações do concurso deveria ocorrer por meio do sistema eletrônico SIGRH, ambiente institucional onde seriam divulgados os "avisos e comunicados de interesse geral das pessoas candidatas" (vide subitem 1.2.1 do Edital), especialmente por meio de "NOTAS INFORMATIVAS"; b) ao longo de todas as etapas do concurso, a Administração cumpriu esse padrão de comunicação estabelecido, publicando neste módulo do sistema cronogramas, resultados parciais, decisões de recursos, convocações e demais atos relevantes do concurso público, sempre acompanhado de alertas automáticos enviados aos e-mails cadastrados de todos os candidatos, sob a denominação de "NOTAS INFORMATIVAS".; c) esse comportamento reiterado criou um padrão objetivo de comunicação institucional e uma aparência de regularidade, aptos a gerar nos participantes a legítima expectativa de que os demais atos vindouros do certame também seguiriam o mesmo fluxo informacional; d) em flagrante ruptura desse padrão, a homologação do resultado final do concurso foi publicada no Diário Oficial da União e em uma aba estranha do sistema SIGRH que não possui qualquer mecanismo de notificação automática aos candidatos e relação direta com o teor do resultado final da seleção, denominada "LISTA DE EDITAIS DE VAGAS ENCONTRADOS", deixando de ser veiculada no módulo de "NOTAS INFORMATIVAS", que era o canal oficial de ciência ativa recorrente e regular durante todo o certame. 3. Analisando-se detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando-se com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda, pelo que se passa a transcrevê-la: "I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JESSICA RAQUEL CARVALHO MORRIS contra ato atribuído ao MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (UFPE), objetivando a reabertura do prazo recursal contra o resultado final do concurso público para Docente do Magistério Superior (Edital nº 08/2025). A impetrante alega falha na publicidade da homologação do resultado final, sustentando que a UFPE violou os princípios da publicidade material e da confiança legítima ao não utilizar o canal de "Notas Informativas" do sistema SIGRH, que envia alertas automáticos por e-mail, para divulgar o referido ato. Afirma que a divulgação em aba diversa do portal, sem alerta automático, inviabilizou a interposição de recurso administrativo perante o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE). O pedido de liminar foi indeferido…
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