Processo 0004598-50.2007.8.14.0401
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém PROCESSO: 0004598-50.2007.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA 10, S/N, BELA VISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EDICARLOS DO CARMO LOPES Endere�o: desconhecido DECISÃO Proc. Nº 0004598-50.2007.8.14.0401 Proc. Nº 0810805-65.2026.8.14.0401 Em análise dos presentes autos e da demanda de nº 0004598-50.2007.8.14.0401, constata-se equívoco na juntada de peças relativas ao réu Edicarlos do Carmo Lopes nos autos suspensos do corréu Cristiano dos Santos Ferreira, explico. O Juízo, por intermédio da decisão de id nº 146670831 (autos de nº 0004598-50.2007.8.14.0401), determinou o desmembramento da demanda em relação aos réus, decisão que resultou na autuação dos processos de nº 0810803-95.2026.8.14.0401 e 0810805-65.2026.8.14.0401 relativo ao réu Cristiano dos Santos Ferreira que está em local incerto e não sabido, constatação que adveio da decisão de id nº 45833561, fl.07 (autos de nº 0004598-50.2007.8.14.0401) que determinou a suspensão do processo e do transcurso do prazo prescricional no que concerne ao respectivo denunciado que havia sido citado por edital. Todavia, verifico que posteriormente à decisão de id nº 178818463 nos autos de nº 0810803-95.2026.8.14.0401 e 178825843 na demanda de nº 0810805-65.2026.8.14.0401, houve manutenção da juntada de documentos/requerimentos relativos ao réu Edicarlos do Carmo Lopes, razão pela qual passo a sanear a presente demanda. O saneamento do feito é medida imperativa para restaurar a ordem processual, garantir a ampla defesa e evitar nulidades futuras. Tratando-se de mero erro material e vício na autuação de documentos por ocasião do desmembramento, cumpre determinar a adequação e o traslado imediato das peças para os seus respectivos fluxos processuais corretos. Outrossim, em relação ao réu CRISTIANO DOS SANTOS FERREIRA, tendo sido citado por edital e não tendo comparecido nem constituído advogado, a decisão que ordenou a suspensão do processo e do decurso do prazo prescricional (art. 366 do CPP) deve surtir seus devidos efeitos cadastrais junto às estatísticas do PJe e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ante o exposto, DETERMINO À SECRETARIA A ADOÇÃO IMEDIATA DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS SANEADORAS: I – QUANTO AO PROCESSO DE EDICARLOS DO CARMO LOPES (Proc. nº 0004598-50.2007.8.14.0401): 1-Trasladem-se/copiem-se/desmembrem-se para os presentes autos todas as petições, laudos periciais (em especial o Laudo Papiloscópico nº 15/2026), pareceres do Ministério Público e decisões judiciais que dizem respeito a EDICARLOS DO CARMO LOPES e que foram erroneamente protocolados nos autos de Cristiano dos Santos Ferreira; 2-Certifique-se nestes autos a reordenação das peças e a tempestividade das manifestações; 3-Concluído o traslado, venham os autos conclusos de imediato para apreciação do pleito do Ministério Público quanto a inocorrência do instituto da prescrição e destruição do bem apreendido. II – QUANTO AO PROCESSO DESMEMBRADO DE CRISTIANO DOS SANTOS FERREIRA (Proc. Nº 0810805-65.2026.8.14.0401): 1-Torne sem efeito/desentranhe dos autos desmembrados todos os documentos, petições e laudos periciais afetos exclusivamente ao réu EDICARLOS DO CARMO LOPES, certificando-se a correção da autuação; 2-Efetivo imediato cadastro do incidente de SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (Art. 366 do CPP) nas abas de autuação e movimentação do sistema PJe, altere-se a…
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