Processo 0004599-94.2025.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004599-94.2025.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0004599-94.2025.8.17.2640 AUTOR(A): ELIAQUIM SANTOS DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242960411, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA R.h. Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Remuneratórias promovida por ELIAQUIM SANTOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GARANHUNS, em que o requerente pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional referentes aos últimos cinco anos de serviço prestados à municipalidade (ID 209200635). O autor alega que foi contratado pelo Município de Garanhuns em 01/06/2003 para exercer a função de Guarda Municipal, tendo sido posteriormente designado para a função de Motorista (ID 209200635). Argumenta que prestou serviços de forma contínua, ininterrupta e subordinada até o dia 07/05/2025, totalizando mais de 22 anos de labor sob o regime de contratação temporária por excepcional interesse público (ID 209200635). Aduz que nunca recebeu as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias com o respectivo adicional de um terço, razão pela qual postula o adimplemento de tais parcelas limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, totalizando o valor de R$ 34.043,35 (ID 209200635). Juntou documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 209207548). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE GARANHUNS apresentou contestação (ID 216047463). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária, argumentando a ausência de comprovação efetiva da hipossuficiência financeira do autor (ID 216047463). Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal para alcançar todas as pretensões anteriores a 09/07/2020, considerando a data de propositura da demanda (ID 216047463). No mérito, alegou a constitucionalidade e a regularidade do vínculo de natureza administrativa firmado com amparo na legislação local, especificamente na Lei Municipal nº 2.948/1999 e na Lei Municipal nº 3.322/2005 (ID 216047463). Sustentou que, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 de Repercussão Geral, os servidores temporários contratados sob regime especial administrativo não possuem direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual em contrário, o que assevera inexistir no âmbito municipal de Garanhuns (ID 216047463). Subsidiariamente, refutou a inclusão das diárias de viagem na base de cálculo das parcelas pleiteadas, destacando seu caráter estritamente indenitário, bem como impugnou a metodologia de cálculo do autor que utilizou o último vencimento-base de 2025 para liquidar todo o lapso cobrado (ID 216047463). Ao fim, requereu o acolhimento da preliminar de impugnação, a declaração da prescrição e a improcedência total dos pedidos (ID 216047463). O autor apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos e reiterando os pedidos da inicial. O juízo determinou a conclusão dos autos para julgamento da lide (ID 234881349). É o relatório de forma sucinta. Decido. Os autos encontram-se instruídos…

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