Processo 0004600-08.2022.8.17.2730

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004600-08.2022.8.17.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0004600-08.2022.8.17.2730 AUTOR(A): ALEXSANDRA MARIA DE SANTANA, DENISE MARIA DA SILVA, EDILENE MARIA DA CONCEICAO SOUSA, ELMA MARIA JOSE DA SILVA CIPRIANO, MARIA DE LOURDES DA COSTA RÉU: REFINARIA ABREU E LIMA S. A., PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 243882123 , conforme transcrito abaixo: "1 – RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL ajuizada por ALEXANDRA MARIA DE SANTANA E OUTROS em face de REFINARIA ABREU E LIMA S/A – RNEST e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial, a qual se fez acompanhar de documentos. As partes autoras pugnaram em síntese na exordial que “seja reconhecida a procedência da ação para condenar as rés, solidariamente36, na indenização de dano moral no valor sugerido de R$ 50.000,00 para cada autor(a), ou em valor a ser arbitrado por V.Exa., por ter incorrido nos delitos de poluição ambiental, por meio de sua refinaria de Abreu e Lima - RNEST, lançado de forma irregular e por tempo superior ao permitido por lei e regulamento, resíduos gasosos e material particulado na atmosfera causando poluição e danos à saúde humana, principalmente os moradores que estão ao lado da Refinaria”. Despacho inicial no ID 147378161. Citada a Refinaria Abreu e Lima no id 223770969. A parte ré PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS apresentou contestação no ID 223759970, acompanhada de documentos, em que veio sustentar os seguintes pontos: Em preliminares: 1) “Advocacia Predatória”; 2) “Inaplicabilidade da Assistência Judiciária Gratuita”; 3) “Ilegitimidade Ativa para Pleitear Direitos Difusos”; 4) “Necessidade de Retificação dos Dados Cadastrais da Demanda”; 5) “A REALIDADE DOS FATOS”. No mérito: 1) “Inexistência de Danos Ambientais”; 2) “Responsabilidade Civil – Requisitos”,“Nexo Causal e Dano”; 3) “Não comprovação de dano individual indenizável”; 4) “Danos Morais”; 5) “Exorbitância do Pleito Indenizatório”; 6) “Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova”; 7) “Da Perícia Pretendida pelos REQUERENTES”; 8) “Documentação Relativa à Condição de Morador da Região”; 9) “Documentos juntados com a inicial”; 10) “Improcedência do pedido de tutela de evidência”. Por fim, a parte ré veio a pugnar: “a. seja extinto o processo sem julgamento de mérito, em razão da constatação de advocacia predatória pelo patrono dos Autores, com aplicação das sanções processuais pela deslealdade e litigância de má-fé aos autores e seus patronos, na forma da lei, com expedição de ofício à Corregedoria do TJPE e à OAB-PE para adoção das providências cabíveis; b. seja extinto o processo sem julgamento do mérito, já que o pedido dos Autores tem por objeto uma condenação por pretensos danos causados a bem difuso, em relação ao qual não possuem legitimidade processual para litigar e representar em Juízo; c. seja retificada a distribuição e a capa dos autos para que conste como ré apenas a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., na forma da respectiva fundamentação; d. seja indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita e intimados os REQUERENTES para promover o pagamento das custas iniciais, sob de pena de extinção do processo sem julgamento do…

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