Processo 0004600-19.2013.5.17.0161
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0004600-19.2013.5.17.0161 RECLAMANTE: DEJAIR BRAS TONINI RECLAMADO: CONTRACTLOG - CONSTRUTORA, TERRAPLANAGEM E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f63282 proferida nos autos. Inserido por APDR. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente contra a sentença proferida por este juízo em 11 de dezembro de 2020, a qual declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista com fundamento no art. 11-A da CLT. Em suas razões recursais, o agravante alega a nulidade da intimação da decisão extintiva e pleiteia o afastamento da prescrição, argumentando ser indispensável sua intimação pessoal e que a notificação postal sem Aviso de Recebimento (AR) assinado pela patrona seria inválida. Contudo, a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade revela óbice instransponível ao processamento do recurso, diante da manifesta intempestividade da medida. O recurso interposto padece de vício de intempestividade. Nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, o prazo para interposição de agravo de petição é de 8 (oito) dias úteis. A sentença extintiva foi prolatada em 11/12/2020. A notificação postal endereçada à advogada do exequente foi efetivamente entregue em 30 de dezembro de 2020, conforme demonstra o comprovante de rastreamento de ID f9d858c. No processo do trabalho, a validade da intimação postal prescinde de AR assinado, prevalecendo a presunção de recebimento 48 horas após a postagem, nos moldes da Súmula nº 16 do TST. O TST, no julgamento do Tema Repetitivo nº 223, reafirmou a validade da intimação pela entrega no endereço correto, cabendo à parte o ônus de provar o não recebimento, o que não ocorreu na espécie. Considerando a ciência em 30/12/2020, o prazo recursal exauriu-se no início de 2021. Todavia, o agravo de petição somente foi protocolado em maio de 2026, evidenciando um atraso superior a cinco anos, o que inviabiliza o seu conhecimento por este juízo de admissibilidade. A insurgência quanto à necessidade de intimação pessoal para a ciência da sentença ou para o curso da prescrição não encontra amparo jurídico. A intimação da patrona regularmente constituída é suficiente para a validade dos atos processuais, conforme jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. A inércia do exequente é gritante. Além de não ter impulsionado a execução antes da sentença de 2020, o credor manteve-se silente por mais cinco anos após ser devidamente intimado da extinção do feito, o que consolida o abandono da execução e a preclusão do direito de recorrer. O art. 11-A da CLT estabelece a prescrição intercorrente no prazo de dois anos. A tentativa de rediscutir a matéria anos após o trânsito em julgado da decisão extintiva fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo. Assim, restando comprovada a ciência válida da decisão agravada e o decurso de prazo vastamente superior ao legal, o indeferimento do subimento do recurso é medida impositiva. Diante da flagrante intempestividade e da ausência de pressupostos extrínsecos de admissibilidade, INDEFIRO O SEGUIMENTO do agravo de petição interposto por DEJAIR BRAS TONINI. Mantenho a decisão extintiva de ID 75f0bf3 por seus próprios fundamentos. Intime-se o exequente. Após o decurso do prazo legal, retornem os autos ao arquivo definitivo.…
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