Processo 0004600-30.2026.4.05.8002

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004600-30.2026.4.05.8002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal AL
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004600-30.2026.4.05.8002 AUTOR: LUCIDALVA CANDIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE LOPES DE LIMA MACHADO - AL7792 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO LUCIDALVA CANDIDO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial rurícola. Alega, em síntese, que trabalhou durante toda a vida na zona rural de Colônia Leopoldina/AL, em regime de economia familiar, preenchendo os requisitos de idade e carência necessários ao benefício (id 160485509 Pag.1). O INSS apresentou contestação (id 169031506), sustentando a falta de início de prova material contemporânea ao período de carência. Destacou que a autora já figurou como parte em diversos processos judiciais anteriores pleiteando benefícios assistenciais, nos quais se qualificou como 'do lar' ou 'desempregada'. Pugnou pela improcedência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da aposentadoria por idade rural exige a demonstração de dois requisitos: a idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de carência (180 meses), nos termos dos artigos 48, §1º e §2º, e 143 da Lei nº 8.213/91. No tocante ao requisito etário, a autora nasceu em 30/08/1965 (id 160485527 Pag.2), tendo completado 55 anos em 30/08/2020, o que satisfaz o critério cronológico tanto na DER (01/08/2023) quanto no ajuizamento da ação. O caso dos autos: Alega a parte autora que, em quantidade de tempo equivalente ao da carência, desempenhou atividades na condição de segurado especial. Realizada audiência: A parte autora conta com 60 anos de idade. Afirmou residir na Fazenda Mata verde, Bairro Rural, Colônia Leopoldina/AL, há 20 anos. Antes morava no Engenho Porto Alegre. Disse que trabalha na agricultura, no mesmo Sítio Mata Verde, nas terras da Usina, local onde mora. Viúva, recebe pensão por morte há 7 anos. Ele era empregado rural da Usina (cortava cana, limpava mato, etc). Alegou, ainda, que planta macaxeira, milho, feijão, batata. Desloca-se caminhando por 15 minutos. A parte autora discorreu com segurança acerca das práticas campesinas, demonstrando familiaridade com as atividades rurícolas. Inspeção judicial - a parte autora apresentou calosidade em ambas as mãos e pele queimada de sol, típicas do trabalhador campesino, suprindo e/ou complementando as provas documentais. A testemunha confirmou com detalhes as rotinas campesinas do autor, suprindo e complementando a prova documental. Prova documental - a parte autora trouxe satisfatório início de prova material, contemporâneos ao intervalo de carência, nas quais resta qualificada como rurícola. Mitigando-se o rigor probatório da TNU e demais tribunais pátrios, basta a título de prova documental. A autora apresentou sua CTPS com registro de trabalho rural na 'Destilaria Autônoma Porto Alegre Ltda', com admissão em 19/09/1994 e saída em 14/02/2006 (id 160488325 Pag.2). Comprovou-se na instrução que o autor tanto desempenha atividade em roçado próprio quanto faz eventuais atividades como diarista. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é…

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