Processo 0004600-47.2022.8.17.3590
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004600-47.2022.8.17.3590 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245463484 , conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID 173175656) em que a parte executada alega que o reajuste aplicado em uma das mensalidades foi indevido. Na mesma ocasião, pugnou pela realização de audiência de conciliação. Sobreveio despacho (ID 176227808) intimando a parte exequente/excepto para apresentação de manifestação. Após, a parte exequente acostou petições diversas pugnando pela realização de atos constritivos. Ato contínuo, acostou petição de ID 193360151 pugnando pelo chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que não houve a intimação do seu patrono acerca da exceção de pré-executividade, razão pela qual, pugnou pelo reconhecimento da nulidade de intimação, acostando no ID 193360152 a impugnação à exceção de pré-executividade. Na petição de ID 192271776 a parte exequente informou que possui interesse na audiência de conciliação. Por determinação deste juízo, a Diretoria Cível certificou que o despacho de ID 176227808 de fato não ocorreu corretamente. Vieram-me os autos concluso. É o relatório. Decido. Inicialmente, entendo que não merece acolhimento o pleito da parte exequente relacionada a existência de nulidade ou não da intimação do acerca da exceção de pré-executividade. Isso porque o sistema processual civil prestigia o princípio da instrumentalidade das formas e exige que as nulidades processuais sejam alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme expressamente dispõe o art. 278 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora a intimação originária tenha sido realizada de forma irregular, a posterior ciência inequívoca da exequente acerca da existência da exceção de pré-executividade, dada através de seu comparecimento aos autos mediante a prática de ato processual (ID 178380589) fez surgir o ônus de suscitar imediatamente o vício, o que não ocorreu. Ao deixar de fazê-lo, limitando-se à apresentação de petição sem qualquer impugnação quanto à irregularidade da intimação ou quanto ao mérito da exceção, a parte exequente fez surgir a convalidação do vício processual, incidindo a preclusão prevista no art. 278 do CPC. Admitir que a parte permaneça silente quanto ao vício processual na primeira oportunidade em que lhe coube se manifestar, para somente depois invocá-lo com o propósito de reabrir prazo processual, importaria afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da vedação ao comportamento contraditório. Assim sendo, em que pese a certidão de irregularidade da intimação inicialmente realizada, verifica-se que a intimação restou convalidada pela ausência de arguição oportuna da parte exequente, encontrando-se preclusa sua alegação. Diante disso, passo a analisar a exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para o conhecimento de matérias de ordem pública ou daquelas que possam ser apreciadas de ofício pelo Juízo. No caso, a alegação de ilegalidade do…
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