Processo 0004601-40.2023.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004601-40.2023.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004601-40.2023.8.27.2710/TO AUTOR : ANTONIA MARQUES DA SILVA BRITO ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Reajuste do Piso Nacional dos Professores) cumulada com Cobrança Retroativa , ajuizada por ANTONIA MARQUES DA SILVA BRITO em face do MUNICÍPIO DE CARRASCO BONITO-TO, na qual a autora, professora da rede municipal de ensino, admitida em 18/07/1996 no cargo de Professora PI 40 horas, postula a implementação do piso salarial profissional nacional do magistério, na forma da Lei Federal nº 11.738/2008, com os respectivos reflexos no escalonamento da carreira, bem como o pagamento das diferenças retroativas referentes aos exercícios de 2022 e 2023, no montante apurado de R$ 7.332,42 (sete mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos). A inicial foi distribuída em 17/10/2023; após emenda determinada por este Juízo (Evento 4) e cumprida pela autora (Evento 11), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do ente municipal (Evento 13). Em 08/12/2023, este Juízo proferiu decisão (Evento 15) determinando a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1218 da Repercussão Geral. Em 11/09/2025, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC-TJTO) lavrou certidão (Evento 22) devolvendo o feito a esta unidade de origem para regularização do movimento processual nas Tabelas Processuais Unificadas do CNJ. Por despacho de 02/12/2025 (Evento 23), determinou-se o levantamento da suspensão para imediata conclusão e lançamento do evento específico. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal recebeu, a título de repercussão geral, o Tema 1218 (RE 1.326.541), que trata sobre a adoção do piso nacional, estipulado pela Lei Federal nº 11.738/2008, como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. No entanto, apesar do reconhecimento da repercussão geral, não houve qualquer determinação do relator para a suspensão dos processos que tratam sobre o assunto. Desse modo, ressalta-se a impossibilidade de manutenção do sobrestamento do presente processo até o julgamento do Tema 1218, tendo em vista que a competência para determinar a suspensão, nesses casos, pertence ao relator do recurso paradigma no STF, e não ao juiz de primeiro grau. Isso porque, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, reconhecida a repercussão geral, é o relator no Supremo Tribunal Federal quem determinará a suspensão do processamento dos processos pendentes que versam sobre a questão e tramitam no território nacional: "Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional." Com efeito, ainda que o art. 313, IV, do CPC preveja uma hipótese geral de suspensão do processo, é…

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