Processo 0004602-96.2024.8.17.3250
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0004602-96.2024.8.17.3250 AUTOR(A): BELMAQ MAQUINAS EIRELI - EPP RÉU: REDECARD S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE REQUERIDA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240561404, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REDECARD S/A (ID 230685357) em face da sentença de ID 225017626, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ora Embargante ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de estorno indevido (chargeback). Em suas razões, a Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que: (a) não houve manifestação expressa sobre a dedução da taxa de administração (MDR) do valor a ser restituído; e (b) haveria omissão quanto ao exame da prova de entrega das mercadorias, alegando que o canhoto da nota fiscal estaria em branco. Instada a se manifestar, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 236003460), pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação da Embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória. É o relatório. Decido. Em que pese os argumentos do embargante, sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina e hipóteses elencadas no artigo 1.022, do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, situação não vislumbrada na hipótese dos autos. Os embargos não servem para rejulgamento de causa nem para apresentação de justificativas sobre a conclusão adotada. Quanto à dedução da taxa administrativa (MDR), basta uma leitura atenta da sentença (ID 225017626) para verificar que este juízo foi explícito ao consignar: "Registro, contudo, que deve ser acolhido o argumento subsidiário da ré quanto ao desconto da taxa de administração, a fim de evitar enriquecimento sem causa da autora, que receberia valor líquido caso a transação tivesse sido concluída normalmente. Assim, do montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais) deverá ser descontada a taxa contratual ordinária cobrada pela Redecard para operações via link, a ser apurada em liquidação ou conforme percentual incontroverso previsto no contrato. " E reforçou na parte dispositiva seguinte: "Deste valor, autorizo o abatimento da taxa administrativa que seria ordinariamente devida pela autora à ré na data da operação, conforme contrato." Portanto, inexistindo a omissão apontada, a insurgência da Embargante revela-se como injustificada resistência ao texto claro da decisão. Quanto à prova de entrega da mercadoria, a Embargante pretende, por vias transversas, a rediscussão do conjunto probatório. A sentença fundamentou o reconhecimento da entrega com base no ID 187081090, bem como na conduta diligente da autora (ID 187081091) e no depoimento pessoal colhido em audiência. Se a Embargante entende que o juízo valorou mal a prova ou que o documento não possui o vigor que lhe foi atribuído, tal matéria é de mérito (error in iudicando), devendo ser veiculada através de Recurso de Apelação, e não por aclaratórios. O vício da omissão ocorre quando…
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