Processo 0004603-82.2010.8.10.0044

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004603-82.2010.8.10.0044
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0004603-82.2010.8.10.0044 Sessão Virtual : 12 a 19.5.2026 Apelante : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Elisângela Conceição Silva Apelada : MCM Participações S/A Defensor Público : André Congiu Andrade Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal fundada na CDA n. 2008/101171, ajuizada para cobrança de crédito no valor de R$ 35.383,50, julgou extinto o feito com resolução do mérito em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. O recorrente sustenta a validade da citação por edital e a inocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a citação por edital na execução fiscal sem o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização da executada; (ii) estabelecer se está configurada a prescrição intercorrente, considerada a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização da devedora; (iii) determinar se cabe a manutenção da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital na execução fiscal constitui medida excepcional e somente se admite quando frustradas as demais modalidades de citação, conforme o art. 8º da Lei n. 6.830/1980 e a Súmula 414 do STJ. 4. A mera tentativa infrutífera de localização da executada por oficial de justiça não autoriza, por si só, a citação editalícia, quando não há tentativa de citação pelos Correios nem nova diligência ou outras providências para apuração do endereço. 5. A certidão do Oficial de Justiça informa que o insucesso da diligência decorre do fato de o terreno em que funcionava a empresa ter sido invadido por populares, circunstância que não demonstra o esgotamento das possibilidades de localização da devedora. 6. Declarada a nulidade da citação por edital, considera-se como marco inicial do procedimento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 a data em que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização da devedora, em 20/1/2012. 7. Decorrido automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se o prazo prescricional de 5 anos para o crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, findando, no caso, em 20/1/2018. 8. A ausência de localização da devedora e de bens penhoráveis, sem a prática de ato efetivo apto a interromper a prescrição intercorrente, conduz à extinção da execução fiscal, sendo irrelevante atribuir a mora ao Poder Judiciário quando o exequente não logra promover a localização do sujeito passivo. 9. O reconhecimento da prescrição intercorrente não torna indevido o ajuizamento da execução fiscal, pois a extinção decorre de fato superveniente ligado à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 10. À luz do princípio da causalidade e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.229, não cabe condenação em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da prescrição intercorrente, razão pela qual a verba sucumbencial deve ser excluída de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, com exclusão de ofício da condenação em honorários sucumbenciais. Teses de julgamento: 1. A citação por…

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