Processo 0004604-03.2008.8.16.0131
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004604-03.2008.8.16.0131 Processo: 0004604-03.2008.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$71.470,33 Exequente(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PATO BRANCO em face do ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI, na qual a parte executada suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando suposta paralisação injustificada do feito. O Município devidamente intimado manifestou-se contrário no ev. 478. Decido. Fundamentação Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, bem como do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, a prescrição intercorrente somente se configura quando, após a suspensão do processo em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, devidamente intimada a Fazenda Pública, o feito permanece arquivado por prazo superior a cinco anos, sem qualquer ato útil apto a impulsionar a execução. Tal hipótese, contudo, não se verifica no caso concreto. Conforme se extrai dos autos, após a citação válida do executado, foi realizada penhora de imóvel urbano em 07/04/2011, devidamente formalizada por meio de auto de penhora e avaliação, incidente sobre o Lote nº 01, da Quadra nº 69, Matrícula nº 17.768 do Cartório de Registro de Imóveis, conforme se verifica nos eventos 1.34 e 448.5. A existência e a subsistência da referida penhora foram expressamente certificadas pela Serventia Judicial no evento 448.1, ocasião em que se consignou que se trata da única penhora realizada nos autos e que não houve levantamento ou substituição do bem constrito. Além disso, verifica-se que o feito permaneceu, em diversos períodos, com o seu curso suspenso ou sobrestado não por inércia da Fazenda Pública, mas em razão da interposição e tramitação de medidas processuais pela parte executada, notadamente embargos à execução fiscal, agravos de instrumento e demais incidentes processuais, com efeitos suspensivos concedidos no âmbito de processos apensos e recursos interpostos, circunstância que impede o reconhecimento de paralisação injustificada do feito. Ressalte-se que a suspensão decorrente da tramitação de embargos à execução e de recursos com efeito suspensivo não se confunde com a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 ou no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pois decorre de expressa determinação judicial e de provocação da própria parte executada. Nesse contexto, não houve suspensão do processo na forma introduzida pela Lei nº 14.195/2021, a qual alterou a sistemática da prescrição intercorrente no âmbito do Código de Processo Civil, especialmente para as hipóteses de inexistência de bens penhoráveis ou não localização do devedor. No presente caso, além de existir penhora válida e eficaz desde 2011, não há nos autos qualquer decisão determinando a suspensão do feito com fundamento na ausência de bens ou de localização do executado, tampouco arquivamento do processo nos moldes exigidos pela referida legislação. Conforme já mencionado, a execução encontra-se garantida…
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