Processo 0004604-30.2025.8.17.8230

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004604-30.2025.8.17.8230
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0004604-30.2025.8.17.8230 AUTOR(A): SINARA LUANA VITAL SILVA RÉU: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. A controvérsia reside em verificar de quem foi a responsabilidade pelo rompimento do vínculo contratual. Pois bem. Em 05/07/2014, a demandante firmou contrato particular de compromisso de compra e venda com a demandada, o qual teve por objeto um terreno situado no Loteamento Alto do Moura, custando o valor de R$ 41.880,00. A demandada sustenta que a infraestrutura foi integralmente entregue e que o encerramento do contrato decorreu de mera desistência da compradora. Contudo, a análise dos elementos probatórios desconstitui a tese da defesa. Conforme prevê o contrato de promessa de compra e venda (ID. 224088586), o prazo para a finalização das obras de infraestrutura e entrega do empreendimento findava em agosto de 2017. Contudo, ao examinar a documentação acostada pela própria ré sob o ID. 239247028, verifica-se que a aprovação do Sistema de Abastecimento de Água Tratada perante a COMPESA só ocorreu em 08 de maio de 2019, ou seja, a fornecedora apenas obteve a regularização do sistema de água tratada, item indispensável e básico para a habitabilidade e fruição do lote, quase dois anos após o prazo estipulado no contrato. Fica evidente, portanto, que quando a autora entrou em contato em 26/02/2019 solicitando a rescisão contratual (ID. 224087663), as obras de infraestrutura já se encontravam formal e materialmente atrasadas por culpa exclusiva da construtora ré. Restando caracterizada a mora culposa e exclusiva da demandada na entrega da infraestrutura do imóvel, afasta-se qualquer pretensão de retenção de valores ou aplicação de cláusula penal em desfavor da consumidora. A matéria atinente à resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel encontra-se consolidada na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, expressa no verbete da Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de defesa do consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente causa tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Deste modo, constatada a culpa exclusiva da ré pelo descumprimento do prazo de entrega, a autora faz jus à restituição integral e imediata de todos os valores desembolsados em virtude do negócio jurídico. Superado o direito à devolução integral, cumpre delinear com exatidão o quantum a ser restituído, resolvendo a controvérsia referente aos comprovantes acostados. A ré alega em sua contestação que a autora teria comprovado apenas 28 parcelas, perfazendo R$ 10.435,70, e aduz desconhecer o pagamento do sinal. Tais alegações não encontram respaldo nos autos. O documento de ID 224087677 demonstra o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de sinal à imobiliária credenciada para a comercialização do loteamento. Como a intermediação integra a…

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