Processo 0004605-05.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004605-05.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0004605-05.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003675-91.2021.8.27.2722/TO AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) AGRAVADO : AUGUSTO TOMASI ADVOGADO(A) : JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB TO000054) ADVOGADO(A) : ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA (OAB TO003808) ADVOGADO(A) : ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715) AGRAVADO : AUGUSTO TOMASI ME ADVOGADO(A) : JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB TO000054) ADVOGADO(A) : ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA (OAB TO003808) ADVOGADO(A) : ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo  BANCO BRADESCO S.A. , em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, nos autos do “Cumprimento de Sentença”  movido por REAL AUTOCAR EQUIPAMENTOS LTDA-ME, AUGUSTO TOMASI e OUTROS ; em que o magistrado  a quo  rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (exceção de pré-executividade) apresentada pela instituição financeira, mantendo a incidência das multas astreintes e a validade da constrição de ativos financeiros realizada via sistema SISBAJUD. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a inexigibilidade da obrigação de restabelecer o limite do cheque especial, por se tratar de providência que se insere no âmbito da política interna da casa bancária. Alega a ausência de intimação pessoal prévia acerca da majoração da multa diária, com amparo na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que não houve ciência inequívoca da penalidade imposta, requisito indispensável para a exigibilidade das astreintes, o que compromete a validade do título executivo e, por consequência, a própria execução das multas. Requer a concessão do efeito suspensivo para impedir o levantamento da quantia bloqueada. No mérito, roga que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que satisfeito o comando obrigacional na parte que vem a ser exigível, seja extinta a execução ilidindo a aplicação da multa executada/ ou, subsidiariamente, seja imposto limite de incidência da multa diária para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão proferida no evento 3. Contrarrazões no evento 13. Despacho do evento 17, determinando a intimação da instituição financeira agravante para se manifestar sobre a potencial perda de objeto do recurso, haja vista a identidade das questões discutidas com os limites de cognição já apreciados por este Tribunal no bojo de agravo de instrumento anterior conexo. No evento 22, o agravante apresentou petição informando desinteresse no prosseguimento deste recurso. É o necessário a ser relatado. DECIDO.   A manifestação de vontade expressada pela instituição financeira agravante no evento 22 constitui hipótese clássica de desistência do recurso, a qual encontra disciplina expressa no Código de Processo Civil e acarreta a extinção do procedimento recursal sem análise de mérito. O ordenamento processual civil consagra expressamente o princípio da disponibilidade do recurso, atribuindo à parte recorrente o direito subjetivo e potestativo de dispor da impugnação por ela própria manejada, sem que necessite de concordância da parte adversa ou de eventuais litisconsortes. Esta prerrogativa processual está prevista no caput do artigo 998 do Código de Processo Civil: "O…

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