Processo 0004606-91.2022.8.17.2640

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004606-91.2022.8.17.2640
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Processo nº: 0004606-91.2022.8.17.2640 Recorrentes: BRUNO MOREIRA VIEIRA e LUCIANA BRANCO MOREIRA VIEIRA Recorrida: LUCIA HELENA MOREIRA SILVESTRE NETO, representada por seu curador FRANCISCO BRANCO MOREIRA DECISÃO BRUNO MOREIRA VIEIRA e LUCIANA BRANCO MOREIRA VIEIRA interpuseram recurso especial às fls. 251/ID 56326880 com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, consoante se verifica às fls.235/ID 52721871, integrado pelo julgamento dos embargos declaratórios às fls. 245/ID 55122967. Os acórdãos acima mencionados foram assim ementados: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. DOADORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ POR MAL DE ALZHEIMER. INCAPACIDADE PREEXISTENTE COMPROVADA. ABUSO DE CONFIANÇA. NULIDADE DOS ATOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME.1. Ação de anulação de doação de bens imóveis e valores, ajuizada por idosa diagnosticada com Mal de Alzheimer, visando à declaração de nulidade de dois imóveis e de transferências bancárias que somam mais de R$ 1.500.000,00, alegando incapacidade absoluta à época dos atos e abuso de confiança pelos sobrinhos beneficiários. Sentença julgou procedente o pedido, declarando a nulidade das doações e transferências, determinando reversão patrimonial, restituição de valores, manutenção de bloqueios e condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso à luz da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e suspensão de prazos; (ii) estabelecer se houve deserção pela ausência de preparo diante de alegado deferimento tácito de justiça gratuita; (iii) definir a validade das doações e transferências bancárias realizadas por pessoa com incapacidade absoluta pré-existente ao ato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo recursal conta-se a partir da publicação no DJEN, com prorrogação em razão da suspensão de prazos, sendo o recurso tempestivo.4. A ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade de justiça implica deferimento tácito, conforme jurisprudência consolidada do STJ, afastando-se a deserção.5. Há laudo médico de outubro de 2019 atestando prejuízo cognitivo compatível com demência por Alzheimer, com comprometimento de memória e discernimento, e a doação foi registrada em 12/11/2019, após a constatação médica da incapacidade.6. A sentença de interdição posterior reconheceu a incapacidade da autora, a qual restou demonstrada como preexistente aos atos de doação e transferência, nos termos do art. 166, I, do Código Civil, o que impõe a nulidade dos atos jurídicos praticados.7. A tese de que o processo de doação teria iniciado em 2017 não é suficiente para validar o negócio, pois a validade da doação de imóvel superior a 30 salários-mínimos exige escritura pública e registro, o que apenas ocorreu em novembro de 2019.8. O laudo pericial indica sintomas desde 2017, com evolução até o estágio intermediário em 2024, concluindo que a autora já apresentava comprometimento…

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