Processo 0004608-46.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004608-46.2025.8.16.0001 Processo: 0004608-46.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$24.779,83 Autor(s): THAYANE REZENDE SOARES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0004608-46.2025.8.16.0001, EM QUE É AUTORA THAYANE REZENDE SOARES E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO THAYANE REZENDE SOARES, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que: "No dia 28.08.2022 a Autora sofreu um acidente in itinere, vez que estava se deslocando para o Açaí do bairro Atuba, a pedido de seus superiores. A Autora saiu de Colombo, no horário de 15h20, seguindo a sua rota normal e na Rua Mascarenha de Morais sofreu um acidente de moto", foi acometido pelas seguintes enfermidades; “grave lesões em perna e fratura da mão”; foi afastado de suas atividades laborais, percebendo benefício previdenciário NB 651554613-4 cessado em 09.09.2024; em que pese a cessação administrativa, está incapacitado para as atividades laborais habitualmente exercidas. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de concessão de auxílio-acidente. Apresentou quesitos. Por fim requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. A petição inicial foi recebida ao mov. 21.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 25.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a extinção da demanda. O autor impugnou a contestação (mov. 30.1). Designou-se perícia médica ao mov. 32.1. O laudo pericial produzido em juízo (mov. 45.1) com manifestação das partes aos mov. (52.1) e (56.1). Intimado, o experto complementou laudo pericial (mov. 74.1) com manifestação das partes aos mov. (78.1) e (81.1). Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr.Tancredo de Almeida Neves Neto é médico especializado em perícia médica e medicina do trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área Ortopedia. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão…
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