Processo 0004608-57.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0004608-57.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055857-04.2019.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE : HOSPITAL DE URGENCIA DE PALMAS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO ALVES DOS SANTOS NETO (OAB TO010168) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA DE CASTRO SOUZA (OAB TO02150B) AGRAVANTE : JOAO ALVES DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A) : JOAO ALVES DOS SANTOS NETO (OAB TO010168) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA DE CASTRO SOUZA (OAB TO02150B) AGRAVANTE : MARIA LUCIA DE CASTRO SOUZA ADVOGADO(A) : JOAO ALVES DOS SANTOS NETO (OAB TO010168) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA DE CASTRO SOUZA (OAB TO02150B) EMENTA : DIREITO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PESSOAL E DIRETA DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de Cumprimento de Sentença que, ao acolher a impugnação apresentada sob argumento de excesso de execução - utilização indevida do índice INPC -, condenou pessoalmente os advogados e a sociedade de advogados da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o excesso apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se o artigo 85 do Código de Processo Civil autoriza a condenação direta e pessoal do advogado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão de erro técnico em cálculos de liquidação apresentados pela parte que representa; e (ii) Verificar se a conduta do patrono, consistente em divergir sobre índices de correção monetária contra a Fazenda Pública, permite a imposição de sanção pecuniária nos próprios autos da execução sem a demonstração de dolo ou má-fé em via própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico pátrio, especificamente o artigo 85, caput , do CPC, estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais é do vencido, ou seja, da parte que sucumbe na relação processual, não possuindo o advogado legitimidade passiva para figurar como devedor de tal verba por atos praticados no exercício do mandato. 4. O advogado atua como representante postulatório e sua responsabilidade por danos causados no exercício da profissão é de natureza subjetiva, regida pelo art. 32 da Lei nº 8.906/94 (EAOAB), o que exige a comprovação de dolo ou culpa grave em ação autônoma ou em incidente de má-fé devidamente fundamentado, circunstância não verificada na decisão agravada. 5. A imposição de obrigação pecuniária de natureza alimentar diretamente aos causídicos, em virtude de divergência técnica sobre índices de atualização monetária, desvirtua a sistemática da responsabilidade processual e afronta as prerrogativas profissionais da advocacia, visto que o ônus da derrota deve ser suportado pelo jurisdicionado que deu causa à demanda ou ao incidente. 6. A jurisprudência pátria veda a confusão entre a personalidade da parte e a de seu procurador para fins de suportar encargos econômicos da lide, sendo nula a decisão que redireciona a sucumbência aos advogados por falta de amparo legal e ausência de fundamentação específica sobre dolo profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento : “1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios…
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