Processo 0004608-90.2025.4.05.8309

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004608-90.2025.4.05.8309
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal PE
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004608-90.2025.4.05.8309 AUTOR: JOAQUIM SARAIVA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: YOUSHIRO YOKOTA NETO - PE29667 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda revisional de aposentadoria, ajuizada por JOAQUIM SARAIVA MOREIRA contra a UNIÃO, com o objetivo de obter a conversão de sua aposentadoria concedida sob a regra do direito adquirido com paridade/integralidade (art. 3º da EC 47/2005 c/c art. 3º da EC 103/2019) para a regra de transição do art. 4º, I a V, e §§3º e 6º, II, da EC 103/2019, com o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) com base na média aritmética e sistemática de reajuste anual (art. 26, § 2º, I, c/c § 7º da EC 103/2019). A parte autora requereu a gratuidade judiciária e narrou que: a) em 02/09/1982 ingressou na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), como agente de saúde pública; b) em 31/08/2010 foi redistribuído para o Ministério da Saúde; c) aposentou-se em 01/10/2020, com base na regra do direito adquirido com paridade/integralidade (art. 3º da EC 47/2005 c/c art. 3º da EC 103/2019), com RMI de R$ 4.456,99; d) à época da concessão, também fazia jus à aposentadoria pela regra de transição do art. 4º, I a V, e §§3º e 6º, II, da EC 103/2019; e) se tivesse sido aposentada pela segunda regra, mais vantajosa financeiramente, a RMI teria sido fixada em R$ 6.101,06; f) todo o seu vínculo com a FUNASA foi enquadrado como especial nos autos do processo nº 0501583-56.2018.4.05.8309 e assim faz jus à conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4; g) a RMI deve ser recalculada com base na média aritmética e sistemática de reajuste anual (art. 26, § 2º, I, c/c § 7º da EC 103/2019). Citada, a União apresentou contestação nos seguintes termos: a) ausência de interesse processual por inexistência de requerimento administrativo; b) a parte autora optou pelo regime no qual se aposentou, estando disponível, à época, o código que agora se busca judicialmente; c) a administração não poderia substituir a vontade da parte interessada; d) a conversão de tempo especial em comum requer prova técnica idônea e EC 103/2019 vedou a conversão do tempo especial em comum para o período cumprido no RGPS após 13/11/2019; e) há procedimento administrativo próprio para mudança de fundamento da aposentadoria após a sua concessão, cujo prazo se encerrou em 02/10/2025. Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial e requereu a procedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, pois declarada a impossibilidade de suportar os custos da demanda (art. 99, §3º, CPC), sem qualquer indício em sentido contrário. Por tratar-se de matéria eminentemente jurídica, sem qualquer contrariedade fática a ser dirimida por instrução, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Questão preliminar: Falta de Interesse Processual A União sustenta que a ausência de requerimento administrativo prévio descaracterizaria a existência de pretensão resistida. Tal argumento não merece prosperar pois, nos termos definidos pelo Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), aplicável analogamente ao caso: Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato…

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