Processo 0004609-09.2019.8.14.0062
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004609-09.2019.8.14.0062 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: MUNICIPIO DE TUCUMA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração em agravo interno em apelação cível opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, em ação de embargos à execução fiscal ajuizada em razão de cobrança de ISS pelo Município de Tucumã. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à alegada ilegalidade da rejeição liminar dos embargos à execução fiscal, à violação do rito da Lei de Execução Fiscal, à nulidade da sentença por cerceamento de defesa e à contradição no reconhecimento da eficácia da garantia apenas para fins de expropriação, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados, no caso, para rediscutir matéria já apreciada no acórdão que manteve o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, destinadas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia recursal de forma suficiente ao consignar que não estão presentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC para concessão de efeito suspensivo à apelação recebida nas hipóteses do § 1º do mesmo dispositivo. A fundamentação do acórdão registra que o seguro garantia foi apresentado fora do prazo, circunstância que ensejou o indeferimento liminar dos embargos à execução e afasta a plausibilidade da pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O prosseguimento da execução fiscal, mesmo pendente o julgamento da apelação, decorre da correta aplicação do regime legal, não configurando, por si só, dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da eficácia da sentença. Eventual prejuízo decorrente da conversão da garantia em renda da Fazenda Pública decorre da conduta processual da própria recorrente, que ofertou a garantia fora do tempo hábil, e não de vício da decisão judicial ou da legislação aplicável. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente motivação suficiente para revelar as razões de acolhimento ou rejeição da pretensão deduzida em juízo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já examinado, e seu uso com esse propósito revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. As alegações deduzidas na apelação serão apreciadas no momento oportuno, por ocasião do julgamento do mérito do apelo, o que afasta a alegação de omissão do acórdão embargado quanto a matérias reservadas à futura análise recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a…
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