Processo 0004609-41.2025.8.26.0037

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004609-41.2025.8.26.0037
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0004609-41.2025.8.26.0037 (apensado ao processo 1012090-09.2023.8.26.0037) (processo principal 1012090-09.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Marco Antonio Crespo Barbosa - Claudio Aparecido Moreira da Silva - Processo principal: 1012090-09.2023.8.26.0037Vistos. - Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em Alienação Fiduciária movida por Marco Antonio Crespo Barbosa em face de Claudio Aparecido Moreira da Silva, no qual o exequente objetiva o recebimento de verba de sucumbência fixada em sentença, com pedido de isenção/dispensa do adiantamento das custas processuais, com fundamento na nova Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025. É o relato do necessário. Decido. A Lei Federal n.º 15.109/2025, instituiu a isenção/adiantamento das custas processuais para os advogados nas ações de cobrança de honorários advocatícios (procedimento comum, cumprimento ou execução), conforme o §3° acrescido ao artigo 82 do Código de Processo Civil, contendo a seguinte redação: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Entretanto, melhor analisando o novo dispositivo, resta evidente a inconstitucionalidade da norma. Porém, antes de adentrar à apreciação da constitucionalidade propriamente dita, necessário tecer algumas observações. De proêmio, consigno a possibilidade do Magistrado de primeira instância, no exercício da atividade jurisdicional, analisar de ofício e de forma incidental, a constitucionalidade da lei através do controle difuso de constitucionalidade, afastando a aplicação da norma ao caso concreto com efeito inter partes. Por fim destaco que as custas judiciais têm natureza jurídica de taxa, espécie tributária contraprestacional, cujo serviço deve ser específico e divisível, conforme previsão do artigo 145 da CF/88 e os detalhamentos previstos nos artigos 77 a 80 do Código Tributário Nacional. Fixadas tais premissas, entendo que há flagrante inconstitucionalidade da norma, tanto de cunho formal quanto material, cujos motivos passo a expor: Sabe-se que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 151, III, vedou à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Logo, se interpretarmos que a Lei isentou os advogados do pagamento de custas nas ações destinadas à cobrança de seus honorários advocatícios (cumprimento ou cobrança), nota-se evidente violação à competência exclusiva dos Estados para a isenção das taxas, conforme redação dada ao art. 151, III, da CR/88 (vício formal). Ainda no campo do vício formal, tem-se flagrante vicio de iniciativa ao projeto, vez que a competência para legislar sobre a instituição de taxa é a do ente federativo ao qual está vinculado o órgão jurisdicional prestador do serviço, nos termos dos arts. 99 e 145, II, todas da Constituição Federal. Destaco a conclusão do julgamento da ADI 3.629, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) grifei. Contudo, se entendermos a norma como apenas uma dispensa do…

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