Processo 0004610-12.2017.8.26.0197

TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0004610-12.2017.8.26.0197
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Processo 0004610-12.2017.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.S.D.O. - Vistos. JANILSON SILVA DUNDA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso no artigo 129, § 9º, sendo sujeito às implicações da Lei nº 11.340/06, combinado com o artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), em concurso material, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, porque, segundo narra a denúncia, na tarde de 12 de agosto de 2017, em horário incerto, no interior da residência localizada na Avenida Ouro Preto, n.º 4.011, Jardim Aparecida, nesta cidade e comarca de Francisco Morato, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher, na forma da Lei Federal n.º 11.340/06, ofendeu a integridade corporal de sua ex-namorada Beatriz Aparecida de Souza, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve. Consta ainda que, na tarde de 12 de agosto de 2017, horário incerto, no interior da residência localizada na Avenida Ouro Preto, n.º 4.011, Jardim Aparecida, nesta cidade e comarca de Francisco Morato, o réu praticou vias de fato contra Diogo Aparecido de Sousa, irmão de Beatriz Aparecida de Souza. Às fls. 55/56, recebeu-se a denúncia e determinou-se a citação do réu. Citado (fls. 65), o réu apresentou resposta à acusação (fls. 70/71). Às fls. 74, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução, debates e julgamento. Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e a vítima, bem como o réu foi interrogado. Ainda, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo na forma do artigo 89 da Lei 9.00/95, com a qual concordou o réu e a Defesa, tendo sido o feito suspenso por dois anos (fls. 99/100). Às fls. 123, foi certificado o não comparecimento do réu em juízo para dar início ao cumprimento das condições impostas. A decisão de fls. 137 determinou a intimação do acusado para retomar o cumprimento da suspensão, sob pena de revogação do benefício. Na petição de fls. 144, o Ministério Público requereu a revogação do benefício concedido. Às fls. 153, foi revogada a suspensão processual e determinado o prosseguimento do feito. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência da ação (fls. 159/162). Quanto à dosimetria, requer, na primeira fase, que a pena seja fixada no mínimo legal. Na segunda fase, afirma que não há agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, alega que não incide causa de aumento ou diminuição. No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, requer regime aberto. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade, afirma ser incabível. A Defesa apresentou alegações finais, pleiteando a improcedência da ação (fls. 187). Quanto à dosimetria, requer, na primeira fase, a fixação da pena no mínimo legal. Documentos juntados: boletim de ocorrência (fls. 8/9 ); laudo pericial da vítima Beatriz (fls. 21/22); folha de antecedentes (fls. 131/132); certidão de distribuição criminal (fls. 191). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão punitiva é procedente. A materialidade restou evidenciada ante boletim de ocorrência, laudo pericial, além de toda prova colhida sob o crivo do contraditório. A autoria também é certa. A vítima BEATRIZ APARECIDA DE SOUZA, na fase inquisitória (fls. 13), declarou que: o autor dos fatos Janilson trata-se de seu vizinho, do qual foram namorados por aproximadamente 05 (cinco) meses a tempos atrás. Na data dos fatos a vitima estava…

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