Processo 0004610-43.2018.8.16.0039

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004610-43.2018.8.16.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Andirá
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0004610-43.2018.8.16.0039   Processo:   0004610-43.2018.8.16.0039 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Pessoa com Deficiência Valor da Causa:   R$28.251,96 Autor(s):   ARNALDO BARBOSA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO  1. De início, ante a concordância expressa do autor Arnaldo Barbosa, conforme se depreende da análise da petição acostada ao ev. 435.1, HOMOLOGO o cálculo dos créditos, apresentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ao ev. 432.3. 2. Em relação aos pedidos de reconhecimento de crédito superpreferencial e de pagamento dos valores atrasados mediante o fracionamento em Requisições de Pequeno Valor – RPV's autônomas, até o limite de 03 (três) vezes o valor legal, nos termos da Resolução n° 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, tem-se que o deferimento é medida de rigor. Isso porque, o art. 9°, “caput”, da Resolução n° 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que: Art. 9° Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade (...) Ressalta-se que, para a hipótese, pessoa com deficiência é o beneficiário reconhecido pela Lei n° 13.146/2015, não restando condicionado o reconhecimento à existência de rol taxativo de doenças, nos termos da previsão contida no art. 11, inciso III, da Resolução n° 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: (...) III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015. No presente caso, a condição de pessoa com deficiência do autor já restou devidamente comprovada na instrução processual, circunstância que autoriza o reconhecimento de seu crédito como preferencial e o fracionamento do pagamento mediante Requisições de Pequeno Valor – RPV's distintas, até o limite equivalente a 03 (três) vezes o valor da obrigação de pequeno valor. Consigna-se que os pedidos não implicam renúncia ao crédito excedente, mas apenas observância do regime jurídico constitucional e infraconstitucional que privilegia a dignidade da pessoa com deficiência, especialmente em demandas de natureza previdenciária. 3. Sendo assim, DEFIRO os pedidos formulados pelo autor Arnaldo Barbosa ao ev. 435.1, para fins de: a) RECONHECER o seu direito ao pagamento preferencial, nos termos da Resolução n° 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça; b) DEFERIR o fracionamento do crédito para a expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPV's distintas, até o limite de 03 (três) vezes o valor da obrigação de pequeno valor, observada a homologação dos cálculos apresentados pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ao ev. 432.3. 4. Via de consequência, DETERMINO a expedição das Requisições de Pequeno Valor – RPV's ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para pagamento do valor, devido a título de crédito principal e de honorários de sucumbência. 5. Expedidos os competentes requisitórios,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados