Processo 0004610-48.2019.8.27.2740
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0004610-48.2019.8.27.2740/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) RECORRENTE : VALMIRA ARAUJO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora pretende a majoração da indenização. A instituição financeira busca a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples; e (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a contratação válida, impondo-se a manutenção da nulidade do contrato e da ilicitude dos descontos. 4. A restituição em dobro exige demonstração de má-fé, não evidenciada no caso, sendo devida apenas a restituição simples. 5. Os descontos indevidos, desacompanhados de circunstâncias excepcionais que demonstrem efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da autora não provido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação válida autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados; a repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé do fornecedor; e o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 8º, 98, §§ 1º e 3º, e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.121.611/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.04.2026, DJe 22.04.2026; TJTO, RI nº 0000382-32.2025.8.27.2736, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 10.04.2026. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Valmira Araujo de Oliveira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra na forma simples e para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. A Recorrente, Valmira Araujo de Oliveira, arcará com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à razão de R$ 1.000,00 (mil reais), ante o valor irrisório da condenação, a teor do art. 85, §8º do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante a concessão de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º do CPC c/c com o art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 10 de…
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