Processo 0004612-06.2023.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004612-06.2023.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0004612-06.2023.8.16.0017 – Ação de Cobrança Autora: Banco Bradesco S/A Réus: Distribuidora Tokyo de Produtos Pet EIRELI e Bruno Yudi Sacurai. Vistos e Examinados I. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente ação de cobrança em face de DISTRIBUIDORA TOKYO DE PRODUTOS PET EIRELI e BRUNO YUDI SACURAI (fiador), alegando que firmou com os réus o contrato de “Acordo Comercial para Descontos de Duplicatas Físicas e Escriturais, Cheques e Antecipação de Direitos Creditórios”, nº 581696, no valor de R$ 600.000,00, com autorização para descontos e a antecipação de valores diretamente em conta corrente do cliente. Sustenta que os réus não honraram a obrigação assumida e contraíram uma dívida atualizada de R$ 784.384,72. Pugnou pela condenação dos réus ao pagamento do valor devido, bem como ao pagamento das verbas de sucumbência. Os réus apresentaram contestação no mov. 43, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em preliminar, alegaram a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o banco não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à comprovação do débito, especialmente as duplicatas supostamente inadimplidas. No mérito, pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas e, ao final, pela improcedência do pedido. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 47. Foi deferido aos réus o benefício da assistência judiciária gratuita e anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 61).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Sobreveio sentença de procedência no mov. 70.1, posteriormente integradas as razões de decidir por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor, os quais foram rejeitados (mov. 83.1). Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar ao autor a emenda da petição inicial, com a juntada dos documentos pertinentes à demonstração da efetiva utilização do capital passível de liberação e do respectivo montante, facultando, posteriormente, aos réus o aditamento da contestação (mov. 95.1). Em cumprimento ao acórdão, o autor apresentou emenda à petição inicial, reiterando os fundamentos já deduzidos na inicial e promovendo a juntada de documentos complementares (mov. 104). Regularmente intimados, os réus apresentaram aditamento à contestação, sustentando, em síntese, que o autor não cumpriu integralmente a determinação emanada pelo Tribunal de Justiça, porquanto deixou de demonstrar a correspondência entre os documentos apresentados, os valores efetivamente disponibilizados, os títulos inadimplidos e o débito objeto da presente cobrança, requerendo, ao final, o indeferimento da petição inicial (mov. 110). Na sequência, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do julgamento antecipado da lide. O autor reiterou que os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a existência do débito e pugnou pelo julgamento do feito com base no conjunto probatório já produzido (mov. 125). Os réus, por sua vez, concordaram com o julgamento antecipado,…

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