Processo 0004612-10.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004612-10.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Léa Nunes
Última publicação
10/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: LEA REIS NUNES MSCiv 0004612-10.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: YACHT CLUBE DA BAHIA IMPETRADO: CARLA FERNANDES DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72037ab proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL. LIMINAR. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado pelo YACHT CLUBE DA BAHIA contra ato do Juízo da Secretaria de Execução e Expropriação do TRT5, praticado nos autos da reclamação trabalhista nº 0042400-32.2007.5.05.0030, ajuizada por PEDRO  PEREIRA  BRITO em face de TOTEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LUIZ ANTONIO MENDONCA, E MARIA LUCIA LORDELO MENDONÇA, que ora figuram como Terceiros interessados. A medida intentada é tempestiva. Foi juntada procuração no feito. Registro que o ato coator, por se tratar de uma decisão interlocutória, somente pode ser atacado por meio de mandado de segurança, na forma prevista no art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e na Súmula 414 do TST. DECIDO. Sustenta o Impetrante que o ato impugnado violou seu direito líquido e certo à autonomia associativa, à observância de seu Estatuto Social e à eficácia de deliberação regularmente aprovada por órgão interno competente. Afirma que a taxa de transferência possui natureza geral, abstrata e institucional, aplicável indistintamente aos títulos patrimoniais do Clube, não tendo sido criada para frustrar a execução trabalhista. Alega, ainda, que não integra o polo passivo da execução, que não praticou ato de alienação ou oneração do bem penhorado, que não concorreu para fraude à execução e que a autoridade impetrada teria reconhecido a natureza fraudulenta da deliberação associativa sem a presença dos requisitos do art. 792 do CPC. Defende, também, que a aquisição judicial do título patrimonial não se confunde com o ingresso automático no quadro associativo, o qual depende do cumprimento das normas estatutárias e regimentais da entidade. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada a fim de que seja preservada a exigibilidade da taxa de transferência de R$ 150.000,00 em eventual adjudicação ou arrematação judicial do título patrimonial constrito. Ao exame. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. A concessão de liminar, por sua vez, exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, consistentes na relevância do fundamento invocado e no risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Tratando-se de mandado de segurança dirigido contra ato judicial praticado no curso de execução, a análise liminar reclama especial contenção. Vale frisar que não cabe, nesta fase inaugural, substituir a cognição própria do Juízo da execução por juízo revisional amplo, nem antecipar exame definitivo sobre a validade interna da deliberação associativa. O controle mandamental, neste momento, restringe-se à verificação de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar intervenção imediata. Dito isso, considerando a prova pré-constituída apresentada, não identifico, em cognição sumária, fundamento relevante suficiente para suspender o ato impugnado. Explico. A decisão apontada como coatora não declarou, em termos…

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