Processo 0004612-35.2025.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004612-35.2025.8.27.2731/TO AUTOR : MANOEL BORGES DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Manoel Borges de Souza ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com conversão de conta corrente para conta corrente com pacote de tarifas zero, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados no processo. O autor alegou que é correntista da instituição financeira ré e utiliza a conta bancária exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, consistente em aposentadoria no valor de um salário mínimo. Sustentou que, ao consultar extratos bancários, constatou a realização de cobranças indevidas de tarifas bancárias não contratadas, identificadas sob o código “CESTA B.EXPRESSO4”, incidentes no período compreendido entre 14/08/2020 e 15/04/2021, de modo que as parcelas anteriores ficaram alcançadas pela prescrição quinquenal. Aduziu que os descontos indevidos totalizaram o montante de R$ 242,60 (duzentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), valor debitado de sua aposentadoria sem qualquer autorização ou contratação de serviços bancários. Asseverou que tentou resolver a situação de forma administrativa junto à instituição financeira, sem êxito, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para ver declarada a inexistência da relação jurídica. Requereu a devolução dos valores descontados em dobro, a conversão da conta bancária para modalidade com pacote de tarifas zero e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, vieram documentos (evento 1). Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos ao autor (evento 6). O réu apresentou contestação e alegou, preliminarmente: a) ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao argumento que a controvérsia versa sobre suposto vício do serviço e não fato do serviço; subsidiariamente, defendeu a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; b) ocorrência de decadência quadrienal, por se tratar de pretensão de anulação de negócio jurídico; c) ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, ante a falta de prévio requerimento administrativo; d) a inépcia da petição inicial no tocante ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento de inexistirem provas suficientes da hipossuficiência econômica do autor. No mérito, o réu sustentou que a cobrança das tarifas bancárias é regular e encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a qual autoriza a cobrança de serviços não essenciais e impõe às instituições financeiras o dever de ofertar pacotes de serviços. Alegou que a parte autora contratou regularmente o pacote de serviços denominado “Cesta Bradesco Expresso 4”, bem como fez uso contínuo e prolongado dos serviços que o integram, sem qualquer manifestação de inconformismo por longo período. Defendeu que a conduta do autor caracteriza comportamento contraditório. Aduziu inexistir ato ilícito e ausência de comprovação de dano moral e afirmou que a mera cobrança de tarifa não configura dano in re ipsa . Requereu, ainda, que eventual restituição de valores se dê de forma simples, afastando-se a devolução…
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