Processo 0004612-41.2020.8.16.0104
TJPR • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0004612-41.2020.8.16.0104 Processo: 0004612-41.2020.8.16.0104 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Requerente(s): AELEI RUSSEN ALESSANDRA RUSSEN DE OLIVEIRA ELIANE RUSSEN MARIA DE LOURDES RUSSEN Requerido(s): CICERO NOVASSAT EDIMAR DOS SANTOS TRANSPORTADORA IRMÃOS NOVASSAT COMÉRCIO E TRANSPORTE DE BOVINOS 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e pensionamento ajuizada por MARIA DE LOURDES RUSSEN, ELIANE RUSSEN, ALESSANDRA RUSSEN DE OLIVEIRA e AELEI RUSSEN em desfavor de EDIMAR DOS SANTOS, CÍCERO NOVASSAT e TRANSPORTADORA IRMÃOS NOVASSAT COMÉRCIO E TRANSPORTE DE BOVINOS. Aduziram que, em 13/10/2019, na BR-277, KM 446,7, neste município e comarca, Nicolau Russen — esposo da primeira autora e genitor das demais — veio a óbito em decorrência de acidente de trânsito provocado pelo primeiro réu, que conduzia o caminhão M.Benz/L 1113, placa HQR-4861, de propriedade do segundo réu e a serviço da terceira ré. Sustentaram que o condutor invadiu a pista contrária estando sob influência de álcool, vindo a colidir frontalmente com o veículo da vítima. Pugnaram pela responsabilização solidária dos réus e pelo pagamento de: a) danos materiais no valor de R$ 28.218,00 (despesas funerárias e veículo destruído); b) pensão mensal à viúva, ou em parcela única; e c) danos morais no valor de R$ 400.000,00, sendo R$ 100.000,00 para cada autora. Atribuíram à causa o valor de R$ 500.000,00 (mov. 1.1). Indeferida a gratuidade da justiça em primeiro grau (mov. 37.1), o benefício foi posteriormente concedido às autoras pelo e. TJPR no Agravo de Instrumento nº 0027321-57.2021.8.16.0000 (mov. 94). Os réus Edimar e Cícero apresentaram contestação conjunta (mov. 122), sustentando, em síntese: a) ilegitimidade ativa das filhas Eliane, Alessandra e Aelei; b) que a causa do acidente foi a conduta de terceiro veículo (VW Gol), que teria colidido lateralmente com o rodado traseiro do caminhão, desestabilizando-o; c) que o frete era particular do segundo réu, sem vínculo com a transportadora; d) que a primeira autora recebe benefício previdenciário, não havendo dependência econômica do falecido; e e) impugnação do valor pretendido a título de danos morais. Pugnaram pela total improcedência da ação. A terceira ré apresentou contestação em separado, por meio da empresa KADIGIA NOVASSAT (mov. 196), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, ao argumento de que a empresa atua no ramo de estética e nunca operou no transporte de cargas. No mérito, reiterou os argumentos da defesa conjunta. A parte autora apresentou impugnação às contestações (movs. 141.1 e 204.1). Saneado o feito (mov. 216.1), foram: (i) rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa das filhas, bem como relegada ao mérito a análise da legitimidade passiva da transportadora; (ii) fixados os pontos controvertidos; e (iii) deferida a produção de prova oral, consistente em depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Comunicada nos autos a condenação criminal do réu Edimar dos Santos, nos autos nº 0005614-80.2019.8.16.0104. Edimar foi preso em 22/03/2024 (mov. 219). Deferida a utilização de…
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