Processo 0004612-89.2025.8.27.2713

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0004612-89.2025.8.27.2713
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Monitória Nº 0004612-89.2025.8.27.2713/TO RÉU : THALES MOREIRA DA CUNHA ADVOGADO(A) : ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377) DESPACHO/DECISÃO À detida análise dos autos, verifica-se que a parte requerida pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, declarando-se hipossuficiente. Todavia, nota-se que essa não comprovou a alegada condição econômica desfavorável.  Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis (CPC, art. 99, § 2º). No caso dos autos, observa-se que os requerido limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência. Contudo, tal documento, isoladamente considerado, não se revelam suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Apesar de oportunizado por este Juízo, não foram trazidos aos autos comprovantes de despesas mensais relevantes, extratos bancários, declaração de inexistência de bens, tampouco outros elementos que evidenciem encargos financeiros significativos ou comprometimento da renda familiar, de forma que não comprovada a alegada hipossuficiência financeira.  Ademais, ressalta-se a possibilidade de parcelamento das custas e despesas processuais, conforme previsão legal (CPC, art. 98, § 6º), o que reforça a ausência de justificativa idônea para o deferimento do benefício. Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado. Nesse sentido:  EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMERCIANTE.  PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.  CUSTAS INICIAIS ÍNFIMAS.  DECISÃO SINGULAR MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 2. A presunção de miserabilidade é relativa, sobre a qual o Magistrado pode ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento do benefício.  3. A concessão da benesse da justiça gratuita em outro feito, não acarreta o deferimento do pedido na hipótese, notadamente porque os elementos constantes dos autos vão de encontro à alegada miserabilidade. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (AI 0012476-82.2019.8.27.0000, Rel. Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS - INÉRCIA DO AGRAVANTE - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA.  Ausente nos autos comprovação da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência, não há que falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita . (TJ-MG - AI: 02995131720238130000, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos…

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