Processo 0004613-06.2025.8.04.5400

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004613-06.2025.8.04.5400
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D E C I S à O Cuida-se de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer fixada na sentença de 05/08/2025 (mov. 26.1), transitada em julgado, que condenou o Banco Agibank S.A. a se abster de cobrar a tarifa “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO” (contrato nº 1517990618), sob pena de multa de R$ 100,00 por descumprimento e devolução em dobro das quantias debitadas. Por decisão de mov. 76.1 (26/05/2026), constatado o descumprimento persistente da obrigação de fazer no período de agosto/2025 a maio/2026, este Juízo: (i) determinou a intimação pessoal do executado para, em 15 dias, cancelar a averbação do contrato junto ao INSS e cessar os descontos, comprovando por documentação hábil; (ii) fixou novas astreintes de R$ 200,00 por desconto, mais devolução em dobro, para descumprimento posterior ao novo prazo; e (iii) intimou o executado para pagar ou impugnar as multas já acumuladas, no total de R$ 1.775,00 (R$ 1.000,00 de multa e R$ 775,00 de repetição em dobro), conforme memória de mov. 73.5. O executado foi intimado pessoalmente por Oficial de Justiça em 28/05/2026 (certidão positiva de mov. 81.1), atendendo à Súmula 410 do STJ, e deixou transcorrer o prazo de 15 dias sem cumprimento e sem impugnação, conforme certidão de decurso de prazo de mov. 92.1 (23/06/2026). Sobrevieram duas petições, ora sob apreciação: (a) mov. 94.1/94.2, na qual o executado alega ter cumprido a obrigação, juntando “Demonstrativo de Evolução da Dívida”; e (b) mov. 95.1, na qual o exequente sustenta cumprimento parcial e intempestivo, aponta o não pagamento das multas e requer bloqueio via SISBAJUD, arresto de bens e expedição de alvará. É o relatório. DECIDO. 1. DA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO (MOV. 94) — DO CUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO O documento apresentado pelo executado (mov. 94.2) não é hábil a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos termos fixados. Trata-se de “Demonstrativo de Evolução da Dívida” que apenas indica a liquidação das parcelas e saldo devedor zerado, sem sequer identificar o número do contrato a que se refere (campo em branco). Ocorre que a obrigação imposta consistia no cancelamento da averbação consignada do contrato nº 1517990618 junto ao INSS e na cessação definitiva dos descontos sobre o benefício previdenciário NB 624.326.533-5, a ser comprovada por documentação oficial hábil, e não na mera quitação de contrato cuja inexistência foi, aliás, declarada na sentença. Assim, a comprovação exigível — extrato ou relatório oficial do INSS demonstrando a efetiva baixa da averbação e a cessação dos descontos — não foi apresentada, razão pela qual não se homologa o alegado cumprimento. 2. DO REQUERIMENTO DO EXEQUENTE (MOV. 95) — DO BLOQUEIO DAS MULTAS As multas fixadas na sentença e consolidadas na decisão de mov. 76.1, referentes ao período de agosto/2025 a maio/2026 — R$ 1.000,00 (dez descumprimentos de R$ 100,00) mais R$ 775,00 (dez parcelas em dobro de R$ 77,50), totalizando R$ 1.775,00 (mil, setecentos e setenta e cinco reais) —, decorrem do descumprimento de decisão judicial e tornaram-se exigíveis e incontroversas, uma vez que o executado, pessoalmente intimado (mov. 81.1), não as impugnou nem as pagou no prazo assinalado. O adimplemento tardio ou parcial da obrigação de fazer não afasta a multa já vencida, cujo fato gerador é o descumprimento da ordem judicial, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (arts. 536 e 537 do CPC). O valor mostra-se, ademais, módico e proporcional, inexistindo…

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