Processo 0004613-37.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo Interno Cível
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AGRAVO INTERNO Nº 0004613-37.2026.8.16.0000 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Agravante : PAULA VIRGINIA DE OLIVEIRA BATISTA Agravado : MUNICÍPIO DE CASCAVEL Interess. : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 17/11/2025, PAULA VIRGINIA DE OLIVEIRA BATISTA, tecnóloga em gestão hospitalar, ajuizou “MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL” (mov. 1.1 dos autos originários nº 0054196-59.2025.8.16.0021) em face de suposto ato coator do Senhor PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, alegando que: a) obteve aprovação em Concurso Público para o Cargo de Administrador Hospitalar, sendo regularmente convocada para a apresentação dedocumentos e posse; b) após ser considerada apta nos exames de saúde, foi impedida de tomar posse sob a justificativa de não possuir a escolaridade exigida pelo Edital, uma vez que apresentou diploma de Tecnologia em Gestão Hospitalar e não de Administração; c) o ato administrativo é ilegal e viola direito líquido e certo, pois a Impetrante possui registro no conselho de classe e qualificação superior à exigida, consubstanciada em título de pós-graduação em Administração Hospitalar; d) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o direito à investidura de candidato que detém qualificação superior em área correlata à do certame; e) a recusa fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao valorizar o formalismo em detrimento da aptidão técnica demonstrada. Liminarmente, pediu a suspensão dos efeitos do ato de desclassificação a fim de garantir sua imediata investidura no Cargo. Subsidiariamente, pugnou pela reserva da vaga até o julgamento da Ação. Requereu a concessão definitiva da segurança para anular o ato de exclusão, confirmar sua posse e condenar o Impetrado aopagamento das remunerações retroativas à data em que deveria ter assumido a função. Ainda, pediu gratuidade de Justiça. 2) A Decisão Inicial (mov. 11.1 dos autos originários) concedeu a gratuidade de Justiça e indeferiu o pedido de urgência, sob o fundamento de que: a) o Edital é a Lei do Concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos ao cumprimento estrito das regras de escolaridade; b) a Impetrante possui graduação em Tecnologia em Gestão Hospitalar, curso diverso do exigido para o Cargo, que requer Administração Hospitalar, Administração ou Administração de Empresas; c) a semelhança entre os cursos ou a posse de título de pós-graduação não permitem presumir a equivalência nem suprem a exigência específica do Edital, sob pena de violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos. 3) PAULA VIRGINIA DE OLIVEIRA BATISTA agravou (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0147725- 98.2025.8.16.0000), asseverando que: a) a Decisão Agravada partiu de premissa equivocada ao considerar o Curso deTecnologia em Gestão Hospitalar como diverso do exigido, desconsiderando que a legislação federal o define como Curso de graduação de nível superior; b) o Edital exigiu curso superior em Administração Hospitalar, contudo, não existe Bacharelado ou Licenciatura com essa nomenclatura específica no catálogo do Ministério da Educação, sendo o curso de tecnólogo a formação correspondente na área; c) a Agravante comprovou qualificação técnica superior à exigida, pois além da graduação, possui pós-graduação em Administração Hospitalar e registro regular no Conselho Regional de Administração, atendendo à finalidade do Certame; d) a Decisão…
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