Processo 0004613-52.2024.4.05.8308
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004613-52.2024.4.05.8308 AUTOR: CARLOS JOAO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ISABEL ALMEIDA FERREIRA - BA72415 ADVOGADO do(a) AUTOR: FATIMA CARVALHO CORINGA - PE47759 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de execução de sentença previdenciária em que se noticiou o falecimento do exequente CARLOS JOÃO DO NASCIMENTO, tendo sido requerida, pelos sucessores GABRIEL CARLOS DO NASCIMENTO, GABRIELA FRANCELINA DO NASCIMENTO, RAFAEL CARLOS DO NASCIMENTO e ANA LÍVIA SOUZA DO NASCIMENTO (esta representada por sua genitora), a habilitação de todos como herdeiros do de cujus, com fundamento nos arts. 110 e 687, II, do CPC. O INSS, intimado, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ponderando que a habilitação pretendida deve observar o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual os valores não recebidos em vida pelo segurado somente serão pagos aos seus sucessores na forma da lei civil na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Informou, ainda, a concessão administrativa de pensão por morte, decorrente do óbito do instituidor, em favor de ANA LÍVIA SOUZA DO NASCIMENTO (benefício nº 237.032.538-5, DIB 10/07/2025), na qualidade de dependente. É o breve relato. Decido. Assiste razão à autarquia previdenciária. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente que os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos, em primeiro lugar, aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, somente se transferindo aos sucessores civis na ausência destes. Como restou comprovado nos autos, há dependente habilitada à pensão por morte decorrente do óbito de CARLOS JOÃO DO NASCIMENTO, qual seja, sua filha ANA LÍVIA SOUZA DO NASCIMENTO, menor impúbere, representada por sua genitora EDVÂNIA SOUZA DE FRANÇA. Dessa forma, à luz da regra especial do art. 112 da Lei nº 8.213/91, que afasta a aplicação genérica das normas de sucessão civil enquanto houver dependente previdenciário habilitado, a habilitação processual há de recair exclusivamente sobre ANA LÍVIA SOUZA DO NASCIMENTO, restando prejudicado o pedido formulado em nome dos demais sucessores (GABRIEL CARLOS DO NASCIMENTO, GABRIELA FRANCELINA DO NASCIMENTO e RAFAEL CARLOS DO NASCIMENTO), por ausência de amparo legal para figurarem no polo ativo da presente execução. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, verifica-se nos autos (ID 50431792) contrato de honorários firmado entre a parte então exequente e a advogada patrona da causa, prevendo a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da demanda, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, providência que deve ser observada quando da expedição da RPV. Ante o exposto: DEFIRO a habilitação de ANA LÍVIA SOUZA DO NASCIMENTO, representada por sua genitora EDVÂNIA SOUZA DE FRANÇA, na qualidade de sucessora processual do falecido exequente CARLOS JOÃO DO NASCIMENTO, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 110 do CPC; INDEFIRO a habilitação de GABRIEL CARLOS DO NASCIMENTO, GABRIELA FRANCELINA DO NASCIMENTO e RAFAEL CARLOS DO NASCIMENTO, por ausência de amparo legal, tendo em vista a existência de dependente habilitada à pensão por morte decorrente do mesmo instituidor; DETERMINO à Secretaria do Juízo que retifique a autuação, para constar no polo ativo, em substituição a CARLOS JOÃO DO NASCIMENTO, a sucessora habilitada ANA LÍVIA SOUZA DO…
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