Processo 0004613-68.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004613-68.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004613-68.2025.8.16.0001   Processo:   0004613-68.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$21.252,00 Autor(s):   GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS DE OLIVEIRA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0004613-68.2025.8.16.0001 EM QUE É AUTOR GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS DE OLIVEIRA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.      I – RELATÓRIO  GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.   Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, em 22 de julho de 2019, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “CDB CENTRAL DISTRIBUIDORA DA BAHIA EIRELI” na função de “auxiliar de montagem”; declarou que regressava de motocicleta para casa após o término da jornada de trabalho quando foi vítima de acidente de trânsito; salientou que, em decorrência do infortúnio, teve: “fratura bilateral do fêmur, com evolução para pseudoartrose no fêmur direito, conforme os códigos CID S72 (Fratura do fêmur) e CID M86 (Pseudoartrose)"; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença acidentário (NB 629.136.447-0), cessado em 30/01/2025;  sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido.  Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedida aposentadoria por incapacidade, auxílio-doença ou auxílio-acidente, subsidiariamente nesta ordem. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais.  Juntou documentos.   Emendou-se a inicial aos mov. 11.1/11.10; 18.1 e 23.1/23.4.  Houve recebimento da petição inicial ao mov. 25.1.  Devidamente citado, o INSS juntou documentos (mov. 30.1/30.3) e apresentou contestação (mov. 33.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto.  A parte autora impugnou a contestação ao mov. 37.1.  Designou-se perícia médica (mov. 46.1).  O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 56.1), com manifestação das partes aos mov. 65.1/65.7 e 68.1.  Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 75.1), com manifestação das partes aos mov. 87.1/87.3 e 90.1.  Vieram os autos para julgamento.  É, em síntese, o relatório pertinente.  Passo a decidir.      II – FUNDAMENTAÇÃO  1. Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência.  Explico.   Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido:   a prova decisiva nos processos em que se discute…

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