Processo 0004613-68.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004613-68.2025.8.16.0001 Processo: 0004613-68.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$21.252,00 Autor(s): GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0004613-68.2025.8.16.0001 EM QUE É AUTOR GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS DE OLIVEIRA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, em 22 de julho de 2019, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “CDB CENTRAL DISTRIBUIDORA DA BAHIA EIRELI” na função de “auxiliar de montagem”; declarou que regressava de motocicleta para casa após o término da jornada de trabalho quando foi vítima de acidente de trânsito; salientou que, em decorrência do infortúnio, teve: “fratura bilateral do fêmur, com evolução para pseudoartrose no fêmur direito, conforme os códigos CID S72 (Fratura do fêmur) e CID M86 (Pseudoartrose)"; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença acidentário (NB 629.136.447-0), cessado em 30/01/2025; sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedida aposentadoria por incapacidade, auxílio-doença ou auxílio-acidente, subsidiariamente nesta ordem. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Emendou-se a inicial aos mov. 11.1/11.10; 18.1 e 23.1/23.4. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 25.1. Devidamente citado, o INSS juntou documentos (mov. 30.1/30.3) e apresentou contestação (mov. 33.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. A parte autora impugnou a contestação ao mov. 37.1. Designou-se perícia médica (mov. 46.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 56.1), com manifestação das partes aos mov. 65.1/65.7 e 68.1. Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 75.1), com manifestação das partes aos mov. 87.1/87.3 e 90.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência. Explico. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute…
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