Processo 0004613-81.2022.8.16.0160

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004613-81.2022.8.16.0160
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0004613-81.2022.8.16.0160(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 31/05/2026 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL COM BASE EM PLANTA GENÉRICA DE VALORES SEM LEI FORMAL. LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. TAXA DE EXPEDIENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE MERECEM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Sarandi/PR contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de crédito cumulada com repetição de indébito. A sentença reconheceu a ilegalidade do lançamento do IPTU com base em Planta Genérica de Valores (PGV) não aprovada por lei formal e a inconstitucionalidade da taxa de expediente, determinando a restituição dos valores pagos, com correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir a legalidade da majoração do valor venal de imóvel para fins de IPTU com base em PGV não prevista em lei formal; (II) verificar a constitucionalidade da taxa de expediente; (iii) verificar se a repetição do indébito se limitou ao IPTU e taxa de expediente ou se englobou outros tributos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento do IPTU com base em PGV sem respaldo em lei formal ofende o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF, conforme fixado pelo STF no Tema 211 da Repercussão Geral. 4. Constatada a ausência de norma legal válida que autorizasse a majoração do valor venal do imóvel, impõe-se a nulidade do lançamento tributário, sendo devida a restituição dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional. 5. A taxa de expediente é inconstitucional, nos termos do Tema 721 da Repercussão Geral do STF, por não corresponder a serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, tratando-se de simples instrumento de arrecadação. 6. A edição da LC nº 421/2022 regularizou a base de cálculo do IPTU mediante previsão legal expressa, sanando o vício anteriormente apontado e tornando legítima a cobrança do tributo a partir de 2023, de modo que a restituição deve alcançar os valores pagos até o ano de 2022. 7. Ao contrário do alegado pelo Município, o cálculo apresentado pelo autor nos autos de origem (mov. 59.2) engloba apenas os valores da sigla “IP - Imposto Principal”, referentes ao IPTU, bem como à taxa de expediente, não fazendo menção a outros tributos. 8. A restituição dos valores indevidamente pagos deve observar a incidência de correção monetária desde a data do pagamento (Súmula 162 do STJ) e de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), utilizando-se os mesmos índices aplicados pelo Município sobre seus créditos, conforme fixado em recurso repetitivo (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal, para as condenações até o dia 08/12/2021, após essa data, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça…

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