Processo 0004613-93.2024.8.16.0101
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004613-93.2024.8.16.0101 Processo: 0004613-93.2024.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 15/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): V. N. S. Réu(s): LEANDRO JUNIOR DA CRUZ JANUARIO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LEANDRO JÚNIOR DA CRUZ JANUÁRIO, já qualificado ao seq. 33.1, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13, c/c. artigo 121-A, § 1º, inciso II (1ª Conduta) e 147, caput e § 1º, c/c. 121-A, § 1º, inciso II (2ª Conduta) – redações posteriores à edição da Lei nº. 14.994/2024 –, observadas a regra do artigo 69, todos do Código Penal e as disposições da Lei nº. 11.340/2006, por pretensas práticas dos fatos descritos ao seq. 33.1. Vejamos: “1ª Conduta – Lesão corporal por razões da condição do sexo feminino Em 15 de dezembro de 2024, por volta das 18h30min, na residência situada na Rua Quintilho Pini, nº 384, Centro, no município de Marumbi/PR, nesta Comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado LEANDRO JÚNIOR DA CRUZ JANUÁRIO, agindo com consciência e vontade, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, por razões da condição do sexo feminino da vítima, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal de V. N. S., sua convivente, ao agredi-la com socos, chutes e arranhões, causando-lhe múltiplas lesões leves consistentes em escoriações, equimoses, hematomas e edemas nas regiões parietal, do braço direito, da perna esquerda, da coxa direita, do cotovelo direito e do dedo médio esquerdo (conforme laudo de lesões corporais de mov. 5.2). 2ª Conduta – Ameaça por razões da condição do sexo feminino Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado LEANDRO JÚNIOR DA CRUZ JANUÁRIO, agindo com consciência e vontade, contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima V. N. S., sua convivente, por meio de palavras, ao dizer que mataria seus filhos caso ela fosse embora, assim lhe causando fundado temor”. O acusado foi preso em flagrante delito em data de 15.12.2024, por policiais militares lotados nesta Comarca. O auto de prisão em flagrante delito foi devidamente homologado e, na oportunidade, pautou-se solenidade de custódia (seq. 15.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da liberdade provisória sem fiança ao custodiado (seq. 19.1). A audiência de custódia foi realizada em data previamente aprazada para tanto, tendo sido o custodiado ouvido a respeito das circunstâncias de sua prisão (seq. 23.1). Na oportunidade o órgão acusador reiterou o parecer de seq. 19.1 e a defesa, por sua vez, demandou a concessão da liberdade provisória ao custodiado (seq. 26.1). A decisão de seq. 22.1 acolheu a pretensão defensiva e concedeu ao acusado a liberdade provisória, vinculando-o ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Ato contínuo, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado…
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