Processo 0004614-25.2011.8.17.1130
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0004614-25.2011.8.17.1130 APELANTE: ALDEMAR HONORATO DE MORAIS, NIEDJA LIMA DE SOUZA MORAIS APELADO(A): JOSÉ DO CARMO ROSA PAULINO, ORCA IMOBILIARIA LTDA INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0009718-95.2011.8.17.1130 E Nº 0004614-25.2011.8.17.1130 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE(S): NIEDJA LIMA DE SOUZA MORAIS E ALDEMAR HONORATO DE MORAIS APELADO(S): JOSÉ DO CARMO ROSA PAULINO E ORCA IMOBILIÁRIA LTDA. RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por Niedja Lima de Souza Morais e Aldemar Honorato de Morais contra sentenças proferidas pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, nos autos de ações de usucapião ajuizadas em face de José do Carmo Rosa Paulino e Orca Imobiliária Ltda. As demandas possuem identidade subjetiva e controvérsia semelhante, versando sobre a pretensão de reconhecimento de aquisição de propriedade imobiliária por usucapião, circunstância que motivou a análise conjunta dos recursos. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009718-95.2011.8.17.1130 Na origem, os autores ajuizaram ação de usucapião alegando exercer posse prolongada e qualificada sobre o imóvel objeto da lide, sustentando que a ocupação teria ocorrido de forma mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, pelo tempo necessário à aquisição da propriedade. Após a tramitação regular do feito, foi proferida sentença pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, que apreciou o pedido formulado na demanda. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, no qual buscam a reforma da sentença. Razões do recurso Nas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que: i) exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel por período suficiente à aquisição da propriedade pela usucapião; ii) a posse exercida apresenta os requisitos legais de animus domini, sendo exercida como se proprietários fossem; iii) restariam demonstrados nos autos os elementos necessários à configuração da usucapião especial, notadamente o tempo de posse e a utilização do imóvel; iv) a sentença recorrida teria deixado de valorar adequadamente as provas produzidas; v) o conjunto probatório seria suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da prescrição aquisitiva. Com base nesses fundamentos, requerem os apelantes o provimento do recurso, para reformar a sentença e reconhecer a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião. Sem contrarrazões. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004614-25.2011.8.17.1130 Neste processo, os autores ajuizaram ação de usucapião extraordinária, sustentando exercer posse prolongada, contínua, mansa e pacífica sobre o imóvel, com animus domini, por lapso temporal suficiente para aquisição da propriedade. Durante a tramitação processual, foram proferidas decisões interlocutórias relacionadas à preservação do imóvel objeto da lide, inclusive determinação para que os demandados se abstivessem de realizar alterações no bem litigioso ou impedir o acesso dos autores ao imóvel. Ao final da instrução, foi proferida sentença pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, que analisou os elementos probatórios constantes dos autos e julgou o pedido formulado na ação. Irresignados, os autores…
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