Processo 0004614-37.2015.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0004614-37.2015.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004614-37.2015.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A APELADO: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por GFG COMÉRCIO DIGITAL LTDA contra acórdão sob a seguinte ementa: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEMAS REPETITIVOS Nº 779 E Nº 780 DO STJ. 1. A empresa apela alegando nulidade da sentença em razão da supressão da fase probatória, pois foi requerida produção de prova pericial, que foi indeferida, sendo essa decisão combatida em agravo retido. 2. Possível o conhecimento da questão de mérito sem a produção da prova pericial, tendo em vista que a questão em debate não demanda dilação probatória, pois possível a análise do pleito a partir da relação do objeto social da empresa com os itens apontados como supostos insumos. 3. De outro lado, verifica-se que a apelação da União pode ser conhecida, tendo em vista que houve impugnação aos pontos em que sucumbente a União na sentença. 4. O dissenso instalado nos autos diz respeito à possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS sobre os valores relativos a insumos que a empresa entende que são relevantes e essenciais para o desenvolvimento de sua atividade negocial. 5. A possibilidade de o contribuinte proceder ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes da base de cálculo do PIS e da COFINS, foi expressamente prevista pelos artigos 3º, II das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/02 que apresentam idêntica redação. 6. No julgamento dos Temas Repetitivos 779 e 780 o STJ firmou as teses de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 7. A Autora é pessoa jurídica que se dedica, dentre outras atividades, ao comércio varejista de uma série de produtos, os quais podem ser divididos em seis principais categorias, a saber: calçados, roupas, bolsas e acessórios, esporte, beleza e casa. 8. Nestas condições, todas as despesas listadas pela empresa e citadas no relatório não se amoldam aos critérios de imprescindibilidade ou importância para o desenvolvimento das atividades econômicas desempenhadas, relacionando-se, em verdade, a uma grande diversidade de atividades e configurando despesas operacionais. 9. As despesas operacionais são gastos necessários para o funcionamento geral da empresa, mas não se enquadram no critério da essencialidade ou relevância para se caracterizarem como insumos (ingredientes) do resultado do processo produtivo. E assim, por não poderem ser considerados como insumos nos termos…

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