Processo 0004614-61.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004614-61.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004614-61.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JULIO BEZERRA CAVALCANTI, JOSE MENEZES DE LIMA, RICARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA, FABIANO PARENTE DE CARVALHO, RHANNA CRISTINA UMBELINO DIOGENES, SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PARA REEXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, afastou a alegação de prescrição para habilitação de sucessores. 2. Alega a parte agravante a prescrição para habilitação de sucessores, em razão do óbito do servidor ter ocorrido em setembro/1991, enquanto o pedido de habilitação se deu apenas em outubro/2025. 3. A prescrição diz respeito à pretensão não exercida, é dizer, à constatação de que fora ultrapassado determinado lapso temporal sem que o titular exercesse sua pretensão, mas tal não acontecera no caso de que se cuida. 4. Em verdade, a pretensão executória fora exercida tempestivamente, com o depósito de valores em nome do substituído originário. Dito de outra forma, os agravados apenas estão pleiteando se habilitar para o recebimento de valores pertencentes ao beneficiário do precatório. Uma vez deduzida a pretensão executória e realizado o depósito dos valores, como no caso em análise, a quantia disponibilizada pertence ao exequente, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição. 5. Note-se que, a Segunda Turma deste Tribunal, em sua composição ampliada, em 28.09.20 (Proc. 0001579-79), adotou o entendimento de que, em se tratando de ação manejada pelo Sindicato, ainda que o substituído processualmente tenha falecido antes da fase de efetivação, não há irregularidade no cumprimento de sentença postulado pelo Sindicato (Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social do Estado de Pernambuco - SINDSPREV-PE). 6. O título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual. Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir os herdeiros em execução de sentença. 7. Ademais, o presente caso não se confunde com o recente precedente obrigatório do STJ (Tema 1309), já acompanhado por essa Segunda Turma, no sentido de que "os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados", dado que, na hipótese dos autos, o óbito ocorrera em setembro/1991, após o ajuizamento da ação de origem (abril/1991), e anteriormente à fase de cumprimento de sentença. 8. Por fim, não há falar em suposta necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria pelo STJ (Tema 1254), afinal, fora determinada pela corte superior apenas a suspensão do processamento dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não sendo o caso do presente feito. 9. Agravo de instrumento desprovido. rnsmw RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados