Processo 0004615-15.2023.8.27.2713

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004615-15.2023.8.27.2713
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Colinas do Tocantins
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004615-15.2023.8.27.2713/TO AUTOR : EDILAMAR TEIXEIRA DE MAGALHAES SOUZA ADVOGADO(A) : DAITON DA SILVA OLIVEIRA (OAB TO013412) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por EDILAMAR TEIXEIRA DE MAGALHÃES SOUZA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambas qualificadas nos autos. Dispensado o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de incompetência do Juizado Especial A preliminar de incompetência dos juizados não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia não demanda a realização de prova pericial, uma vez que a necessidade do medicamento encontra-se suficientemente demonstrada pelos relatórios médicos acostados aos autos, inexistindo controvérsia técnica acerca do diagnóstico ou da prescrição médica. A discussão limita-se à legalidade da negativa de cobertura fundada em critério administrativo adotado pela operadora, matéria que pode ser solucionada mediante análise da prova documental produzida. Ademais, no Juizado Especial, o juiz possui ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, adotando, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime (arts. 5° e 6° da Lei nº 9.099/95). Portanto, rejeito a preliminar.  MÉRITO A matéria controvertida é de direito e de fato comprovável mediante prova documental, prescindindo da produção de outras provas. Ademais, ambas as partes dispensaram a realização de audiência de instrução e requereram o julgamento antecipado da lide, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da negativa de cobertura do medicamento LONQUEX 6 mg SC D2, prescrito à autora como suporte ao tratamento quimioterápico, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão merece acolhimento. Embora não incidam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão em saúde (Súmula 608/STJ), a relação contratual permanece submetida aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao exercício abusivo do direito, previstos no Código Civil, bem como às disposições da Lei nº 9.656/98. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora foi diagnosticada com carcinoma ductal invasivo na mama direita, Luminal B, em estágio clínico III, tendo a médica oncologista prescrito quimioterapia neoadjuvante com regime AC-T. Em razão do elevado risco de toxicidade hematológica e de infecção decorrente do tratamento, foi igualmente prescrito o medicamento LONQUEX 6 mg SC D2, fator estimulador de crescimento de colônia de granulócitos, destinado à prevenção da síndrome de neutropenia febril. A necessidade do fármaco foi expressamente justificada pela médica responsável pelo tratamento, não havendo nos autos elemento técnico capaz de infirmar a indicação clínica apresentada. A requerida, por sua vez, não negou a cobertura sob a justificativa de que o medicamento seria experimental, não possuiria registro sanitário ou estaria inteiramente excluído da cobertura contratual. A recusa decorreu do entendimento administrativo de que o protocolo quimioterápico, realizado em intervalos de 21 dias, não se enquadraria no conceito de “dose densa”, para a qual, segundo a operadora, seria cabível o fornecimento do medicamento. Não prospera a alegação da requerida de que o medicamento somente…

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