Processo 0004615-15.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004615-15.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0004615-15.2026.8.17.8201 REQUERENTE: COSME DA COSTA REVOREDO, DAGOBERTO CESAR SILVA, DANIEL DE LIRA ALBUQUERQUE REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por COSME DA COSTA REVOREDO, DAGOBERTO CESAR SILVA e DANIEL DE LIRA ALBUQUERQUE em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da incidência da contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco – SPSMPE sobre valores recebidos a título de juros moratórios em precatórios decorrentes da ação coletiva nº 0043187-90.2012.8.17.0001, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Alegam os autores, em síntese, que são militares estaduais e que promoveram execuções individuais do título judicial formado na ação coletiva acima mencionada, tendo sido expedidos os precatórios nºs 0011141-02.2021.8.17.9000, 0011140-17.2021.8.17.9000 e 0011139-32.2021.8.17.9000. Sustentam que os pagamentos realizados contemplaram parcelas de principal e juros de mora, incidindo contribuição previdenciária para o SPSMPE sobre a integralidade dos valores pagos, inclusive sobre os juros moratórios. Defendem que os juros de mora possuem natureza indenizatória, não remuneratória, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária militar, nos termos do art. 74-E da Lei Complementar Estadual nº 460/2021, bem como da tese fixada pelo STF no Tema 163 da repercussão geral. Requerem, ao final, a declaração de inexigibilidade da contribuição incidente sobre os juros moratórios e a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados. Juntaram documentos, dentre eles demonstrativos de pagamento dos precatórios e planilhas de cálculo. Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão do SPSMPE compete à FUNAPE. No mérito, sustentou a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos, defendendo que os descontos decorreram da legislação vigente e dos cálculos elaborados pela Coordenadoria de Precatórios do TJPE. Subsidiariamente, impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, alegando excesso nos valores postulados. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a natureza indenizatória dos juros de mora, bem como a aplicabilidade da jurisprudência consolidada do STF e STJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar suscitada pelo Estado de Pernambuco não merece acolhida. Embora a FUNAPE exerça atribuições relacionadas à gestão previdenciária estadual, verifica-se que a presente demanda decorre de descontos realizados em pagamentos de precatórios de responsabilidade do próprio Estado de Pernambuco, efetuados no âmbito de condenação judicial em que este figura como devedor. Além disso, a retenção questionada foi operacionalizada quando do pagamento dos créditos judiciais vinculados ao ente estatal, havendo manifesta pertinência subjetiva entre o réu e a controvérsia posta nos autos.…

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