Processo 0004615-30.2024.8.17.3110
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004615-30.2024.8.17.3110 APELANTE: SABRINA CABRAL CRUZ DA SILVA APELADO(A): UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Apelação Cível nº: 0004615-30.2024.8.17.3110 Apelante: SABRINA CABRAL CRUZ DA SILVA Apelada: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Comarca de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Relator: Des. Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SABRINA CABRAL CRUZ DA SILVA em face da sentença (ID 60902344) que julgou improcedente a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O juízo a quo entendeu que, conquanto compreensível a preocupação materna com a saúde do filho, não restou comprovada a efetiva negativa de cobertura pela operadora de saúde, mas apenas problemas cadastrais junto à administradora do plano. Fundamentou, ademais, que a demora inicial para autorização do atendimento, embora inconveniente, não extrapolou a esfera do mero aborrecimento, porquanto não demonstrada situação emergencial que demandasse atendimento imediato, afastando, assim, a caracterização de conduta ilícita ensejadora de reparação moral. Em suas razões recursais (ID 60902346), a apelante pugna pela reforma integral do julgado, sustentando a ocorrência de dano moral in re ipsa. Aduz que a demora excessiva e a negativa de autorização para atendimento de seu filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista, configuram falha na prestação do serviço e conduta abusiva que ultrapassa o mero dissabor. Argumenta que a responsabilidade por inconsistências cadastrais entre a operadora e a administradora de benefícios não pode ser oposta à consumidora, parte vulnerável da relação, devendo a cadeia de fornecedores responder solidariamente. Defende, por fim, que a situação vivenciada, marcada pela angústia e frustração em momento de premente necessidade, ofendeu sua dignidade e enseja a devida compensação pecuniária, com a inversão dos ônus sucumbenciais. A parte apelada, em sua defesa, reitera os argumentos apresentados em contestação, pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão administrativa e cadastral do contrato é de responsabilidade exclusiva da administradora de benefícios. Nega a ocorrência de ato ilícito ou falha na prestação de seus serviços, afirmando não ter participado da suposta negativa de cobertura, a qual teria decorrido de erro cadastral de terceiro. Impugna a existência de dano moral indenizável, defendendo que os fatos narrados não passam de mero descumprimento contratual, e requer o desprovimento do recurso. Devidamente intimada (ID 60902348), a apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Luciano de Castro Campos Relator Voto vencedor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Apelação Cível nº: 0004615-30.2024.8.17.3110 Apelante: SABRINA CABRAL CRUZ DA SILVA Apelada: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Comarca de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Relator: Des. Luciano de Castro Campos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço…
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