Processo 0004615-47.2022.8.16.0129

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004615-47.2022.8.16.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004615-47.2022.8.16.0129 Processo:   0004615-47.2022.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$78.168,54 Autor(s):   GEDIÃO MACHADO ALVES Réu(s):   ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro por invalidez permanente ajuizada por GEDIÃO MACHADO ALVES em face de ICATU SEGUROS S/A. No mov. 1.1, a parte autora apresentou petição inicial, alegando, em síntese, ser segurada da ré, por meio de apólice de seguro de vida em grupo, e que sofreu acidente com lesão no tornozelo, o que teria ocasionado incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais. Sustentou que requereu administrativamente o pagamento da indenização securitária, mas recebeu apenas valor parcial, razão pela qual postulou a condenação da seguradora ao pagamento da diferença que entende devida. Na inicial, requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mov. 22.1, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, diante da ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica. No mov. 38.1, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação pelo CEJUSC, bem como a citação da parte ré. No mov. 51.1, a parte autora juntou nova manifestação e documentos relativos à sua situação financeira. No mov. 52.1, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determinado que se aguardasse a realização da audiência de conciliação. No mov. 74.1, a parte ré apresentou contestação, acompanhada de documentos. No mov. 78.1, a parte autora apresentou impugnação à contestação. Na sequência, as partes foram intimadas para especificação de provas. No mov. 82.1, a parte autora apresentou especificação de provas. No mov. 84.1, a parte ré apresentou manifestação quanto às provas. No mov. 87.1, foi reconhecida a necessidade de produção de prova pericial, sendo determinada a nomeação de perito em ortopedia pelo sistema CAJU, para análise do grau da lesão e do comprometimento funcional da parte autora, bem como para apuração do montante eventualmente devido pela seguradora. No mov. 103.1, foi indeferido o pedido de revisão da assistência judiciária gratuita, consignando-se que não houve demonstração de alteração da hipossuficiência alegada. Na mesma decisão, foi determinado que os honorários periciais fossem rateados entre as partes, considerando que ambas requereram a produção da prova pericial, bem como foi determinada a intimação do perito para manifestação sobre a impugnação aos honorários. No mov. 176.1, foi juntado o laudo pericial. No mov. 186.1, foi homologado o laudo pericial de mov. 176.1, diante da ausência de pedido de esclarecimentos. Também foi deferida a expedição de alvará para transferência dos honorários periciais ao perito, caso ainda não realizada, e determinada a abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais, em prazo sucessivo, iniciando-se pela parte autora. Após, determinou-se a remessa dos autos à contadoria, se necessário, e posterior conclusão para sentença. Nos movs. 194.1 e 195.1, as partes apresentaram manifestações. No mov. 197.0, foi…

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