Processo 0004615-87.2025.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004615-87.2025.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004615-87.2025.8.27.2731/TO AUTOR : MANOEL BORGES DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) RÉU : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA I - RELATÓRIO MANOEL BORGES DE SOUZA  ajuizou  ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais  em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A, ambos qualificados no processo. O autor alegou que, em 6 de junho de 2025, ao consultar seu extrato bancário junto ao Banco Bradesco, constatou a existência de diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais vinham ocorrendo nos últimos 5 (cinco) anos, denominados EAGLE Sociedade de Crédito Direto. Sustentou que jamais contratou quaisquer serviços com a empresa ré. Aduziu que os descontos foram no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) cada. No mérito, requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da ré no valor de R$ 159,80 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos) a título de restituição em dobro, e a condenação da ré no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Com a inicial vieram documentos (evento 1).  Foi concedida gratuidade da justiça (evento 6).  A audiência de conciliação foi realizada, contudo restou infrutífera (evento 24).  A ré apresentou contestação e alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e litigância de má-fé. No mérito, sustentou que o autor celebrou contrato de filiação e que os descontos realizados em seu benefício eram devidos. Informou que procedeu o cancelamento da contratação. Alegou má-fé do autor, tendo em vista a existência de relação jurídica entre as partes. Destacou a inexistência de indenização. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (evento 21).  A parte autora apresentou réplica (evento 22).  O feito foi devidamente saneado e organizado (evento 33). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado de mérito (evento 38). É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito não depende da produção de outras provas, razão pela qual cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cuida-se de ação indenizatória decorrente de descontos referentes a seguro supostamente não autorizado pela autora. No presente caso, a parte autora alega desconhecer a contratação do seguro que deu origem a descontos mensais em sua conta bancária. Acerca da distribuição do ônus da prova, já foi objeto de deliberação em decisão de saneamento e organização do processo, sendo mantida na forma do artigo 373, caput, do CPC, e indeferida a inversão do ônus da prova (evento 33). Destaca-se que, embora a ré tenha apresentado certificado de contratação do autor junto à empresa Verbin Seguros, referido documento não se presta a comprovar a regularidade do débito discutido nos autos, porquanto inexiste demonstração de vínculo entre a contratação apresentada e a obrigação impugnada, tratando-se, inclusive, de empresas distintas (evento 21, OUT6). Assim, ausente qualquer formalidade e inexistente proposta de adesão ao serviço de seguro, não há que se falar em relação jurídica contratual válida. Cumpre ressaltar que a mera alegação de disponibilização do serviço a autora, como forma de configurar vínculo contratual, não encontra amparo na dogmática consumerista nem caracteriza, por si só, relação contratual entre as partes. Quanto à…

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