Processo 0004616-17.2026.8.16.0024
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0004616-17.2026.8.16.0024 Processo: 0004616-17.2026.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): IVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS DE CASTRO Polo Passivo(s): YELUM SEGUROS S.A Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por Ivandro Ribeiro dos Santos de Castro em face de Yelum Seguros S.A. Sustenta o autor, em síntese, que figura como executado em um processo ajuizado pela ora ré, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Curitiba/PR. Naqueles autos, o reclamante está sendo alvo de penhora de ativos financeiros que, sob sua ótica, não deveriam ocorrer, em razão de sua vulnerabilidade e hipossuficiência financeira, geradas por superendividamento. Requer, assim, a concessão de medida liminar para o fim de determinar à ré que se abstenha de promover ou requerer novos bloqueios em face de verba alimentar. Pois bem. 2. Inicialmente, o direito fundamental do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Tal direito, sem dúvidas, é assegurado ao reclamante em face dos fatos ora expostos. Não obstante a isto, depreende-se que a fundamentação exarada pelo reclamante em sua petição inicial traduz evidente intuito de defesa em relação a processo que já se encontra em curso. Com efeito, embora seja possível o ajuizamento de ação de conhecimento autônoma para fazer cessar as medidas executivas no processo em que figura como devedor, tal medida só se mostra cabível quando o mérito da demanda envolve diretamente a exigibilidade ou não das dívidas que estão sendo executadas no processo indicado pelo reclamante. No caso em exame, o reclamante alega, em síntese, a impenhorabilidade de valores em sua conta, fundamento este diretamente ligado ao meio de defesa denominado embargos à execução, disposto no art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Note-se que, de acordo com o art. 917 do mesmo diploma legal, o reclamante poderá sustentar, nos autos de execução, todas as matérias de defesa ora abordadas: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] II - penhora incorreta ou avaliação errônea; [...] VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Tem-se, portanto, que os embargos à execução são o meio de proporcionar ao autor o exercício da garantia constitucional à ampla defesa ora pretendida em face das medidas adotadas em seu desfavor. Ainda, os embargos se apresentam como a via efetivamente adequada para apurar e deliberar sobre o argumento de impenhorabilidade apresentado, de maneira que o ajuizamento de uma ação de conhecimento mostra-se inteiramente subsidiária, podendo inclusive violar a competência do Juiz Natural da causa executiva, sobretudo quando não apontado, nesta demanda, qualquer fundamento que pretenda desconstituir o débito exequendo. Pelo exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do…
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