Processo 0004616-47.2026.5.05.0000
TRT5 • Recurso Administrativo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE RecAdm 0004616-47.2026.5.05.0000 RECORRENTE: JOAO PAULO MACHADO MENNA BARRETO E OUTROS (1) RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c64230 proferida nos autos. JOÃO PAULO MACHADO MENNA BARRETO e ALESSANDRA SOARES MENNA BARRETO interpõem nos presentes autos de nº 0004616-47.2026.5.05.0000(RecAdm), RECURSO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR contra ato da Excelentíssima Desembargadora Presidente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que indeferiu a manutenção de concessão de condição especial de trabalho aos referidos servidores, visando afastar os efeitos da decisão denegatória proferida nos autos dos processos administrativos PROAD’s nº 901 e 902/2023 (ID. 52d47f9). Requerem, ab initio, que o presente Recurso Administrativo seja recebido com efeito suspensivo e, consequentemente, seja suspenso de imediato o prazo de retorno ao exercício presencial fixado para 12/07/2026, mantendo-se o regime de teletrabalho integral até o julgamento definitivo deste recurso pelo Órgão Especial (ID. 52d47f9 - Pág. 93-94). Com efeito, a teor das normas de direito administrativo e processual aplicáveis, a concessão de efeito suspensivo a recurso que originalmente não o possui constitui medida de caráter excepcional, a ser reconhecido pelo exercício do poder geral de cautela. Essa providência impõe-se quando da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida defluir risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, associado à relevância da fundamentação jurídica apresentada pelos recorrentes. A dialética é cabível, também, em face do presente Recurso Administrativo. No caso, infere-se dos autos que os recorrentes, ambos servidores, possuem um filho menor, Lucas Soares Menna Barreto, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (ID. 52d47f9 - Pág. 80), cujo tratamento especializado e acompanhamento clínico estão sendo realizados de forma contínua nos Estados Unidos da América desde o ano de 2015, segundo afirmam (ID. 52d47f9 - Pág. 81), para onde passaram a residir em virtude da necessidade deste tratamento. Por força da deficiência do menor, lhes foi concedida condição especial de trabalho, nos termos da Resolução CNJ nº 343/2020, motivo pelo qual desde então atuam em regime de teletrabalho integral. Contudo, na última perícia médica realizada pela Coordenadoria de Saúde deste TRT, essa condição especial de trabalho foi afastada (ID 52d47f9, fl. 68 do pdf) sendo determinado pela Presidência o retorno dos servidores ao trabalho presencial, a partir de 12/07/2026, conforme decisão ora recorrida, ID 52d47f9, fl. 72 do pdf. Ocorre que a Assistente Social deste Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em parecer técnico detalhado emitido em 26/02/2026, após avaliação presencial com a família, concluiu que, embora o menor apresente melhoras significativas, ID 52d47f9, fl. 64 do pdf, ele permanece em fase de desenvolvimento. Disse, ainda, que a manutenção do contexto terapêutico e social já consolidado é importante para evitar estresse adicional e preservar sua saúde mental, recomendando expressamente a manutenção do regime de teletrabalho integral aos genitores (ID. 52d47f9 - Pág. 64-65) por mais dois ou três anos. Não ignoro que o laudo da Junta Médica oficial deste Regional é em sentido contrário à…
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