Processo 0004617-86.2018.8.16.0119

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0004617-86.2018.8.16.0119
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Nova Esperança
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004617-86.2018.8.16.0119   Processo:   0004617-86.2018.8.16.0119 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   01/07/2018 Autor(s):   Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ALAN DE ABREU GARCIA   Vistos para Decisão.   I. NOTIFIQUE-SE o acusado ALAN DE ABREU GARCIA, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça, por escrito, defesa preliminar. Cientifique-se que na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.   II. Ofertadas exceções, deverão elas ser autuadas em apartado, prosseguindo-se nos moldes dos artigos 95 a 113 do CPP.   III. Ofertada defesa preliminar, e lançados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, em atenção ao preceito do devido processo legal, especialmente em seu vértice do contraditório formal e substancial, dê-se vista dos autos, pelo prazo de 5 dias, ao ilustre representante do Ministério Público, para fins de apresentação de contrariedade à oposição preliminar (princípio do contraditório).   IV. Na sequência, voltem conclusos.   V. Sem prejuízo das determinações acima, certifique-se se foi encartado o Laudo Toxicológico Definitivo da Drogas apreendida. Negativa a resposta, oficie-se ao Instituto de Criminalística para que proceda a remessa do Laudo Toxicológico Definitivo da Droga apreendida e vinculada a este feito, para este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Acaso aporte aos autos informação dando conta que a droga não foi remetida aquele Instituto, certifique-se, e então, independentemente de nova conclusão, oficie-se à digna Autoridade Policial para que proceda a remessa da droga apreendida e vinculada a este feito ao Instituto de Criminalística para fins de confecção do competente laudo, no prazo de 05 (cinco) dias.   VI. Ademais, desde agora, atento ao disposto no artigo 61 da Lei 11.343/2006, havendo notícia ofertada pela digna autoridade de polícia judiciária acerca da apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza (excetuadas armas) utilizados para a prática dos crimes tipificados na Lei 11.340/2006 e narrados nesse processado, certifique-se, e então, independentemente de nova conclusão, desde logo DETERMINO a instauração de procedimento de ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS, que deverá tramitar em apartado, o que faço com supedâneo no artigo 61, §2º, do Normativo de Regência. No novo processado, certifique-se, desde logo, quais bens restaram apreendidos nestes autos de Ação Penal, descrevendo e especificando os objetos, bem como quem os têm sob custódia e o local em que se encontram.   VII. No mais, necessário decidir questão afeta a destruição preliminar de drogas apreendidas. Nesse caminhar, dita o artigo 50, e seus incisos, da Lei de Regência, ao tratar do tema: Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a…

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