Processo 0004619-96.2026.8.27.2729

TJTO • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0004619-96.2026.8.27.2729
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
Vara de Precatórias Civeis e Criminiais, Falências e Recuperações Judiciais de Palmas
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Impugnação de Crédito Nº 0004619-96.2026.8.27.2729/TO IMPUGNANTE : AIG SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ADRIANA HELLERING SPIEWAK (OAB SP305928) IMPUGNADO : NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) ADVOGADO(A) : TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB MT024489) ADVOGADO(A) : YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB SP383410) INTERESSADO : JONES SOLDERA CARNEIRO ADVOGADO(A) : JONES SOLDERA CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de  Impugnação de Crédito  proposta por  AIG SEGUROS BRASIL S/A  em face de  NORTESUL COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA e outros , todos qualificados nos autos. Em síntese, narra a impugnante que é credora da recuperanda em razão de alteração parcial de titularidade de crédito já reconhecido em nome da CCAB AGRO S.A, arrolado no valor de R$ 2.663.162,50 (dois milhões, seiscentos e sessenta e três mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), para que passe a ser pago à impugnante, no valor de R$ 2.396.846,25 (dois milhões, trezentos e noventa e seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos). A parte autora não atribuiu valor à causa. Este juízo determinou a suspensão do feito em razão da republicação do edital previsto no art. 7°, § 1° da Lei 11.101/05, com abertura de novo prazo para análise administrativa de divergências pelo Administrador Judicial e publicação de novo edital previsto no art. 7°, § 2° da Lei 11.101/05. Ao evento 14 foi juntada cópia da nova relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial, em que consta arrolado o crédito da impugnante no valor de R$ 2.396.846,25 (dois milhões, trezentos e noventa e seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Diante do novo edital, este juízo determinou, ao evento 17, a intimação da impugnante para requerer o que entender pertinente. Ao evento 21 a impugnante requereu a extinção da ação ante a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC, tendo em vista o reconhecimento da subrogação pleiteada. É o relatório. Decido. 1 - DO VALOR DA CAUSA Inicialmente, verifico que a parte impugnante não atribuiu valor à causa. Entretanto, observo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pleiteado pela parte, o qual, por sua vez, deve equivaler ao valor total de R$ 2.396.846,25 (dois milhões, trezentos e noventa e seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos) que se pretende ver arrolado em seu nome.  1.2 -  Portanto, nos termos do art. 292, § 3° do CPC, de ofício, determino a  correção  do valor da causa,  arbitrando-o  em R$ 2.396.846,25 (dois milhões, trezentos e noventa e seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), valor correspondente ao proveito econômico pleiteado pela parte. 1.3 -  Por oportuno,  determino à Secretaria  que promova a alteração do valor da causa no rosto dos autos. 1.4 -  Em seguida,  remetam-se  os autos à COJUN para adequar as custas processuais e taxa judiciária ao valor da causa arbitrado nesta decisão.   2 - DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Após a apresentação da presente Impugnação de Crédito, houve a republicação do edital previsto no art. 7°, § 1° da Lei 11.101/05, com abertura de novo prazo para análise administrativa de divergências pelo Administrador Judicial e publicação de novo edital previsto no art. 7°, § 2° da Lei 11.101/05, cuja cópia foi juntada nestes autos ao  evento 14, RELT1 . Observo que, após análise…

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